TJDFT - 0716341-43.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:28
Arquivado Provisoramente
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05/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716341-43.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: CENTRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, ALCIONE NAZARE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). À Secretaria para certificar os termos inicial e final da prescrição intercorrente, tendo em conta o transcurso do lapso temporal de 01 ano, concedido na decisão de id 65180209, que determinou o arquivamento provisório, nos termos do artigo 921, do CPC.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:52
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:59
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:59
Outras decisões
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21/03/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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01/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:59
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:02
Determinado o arquivamento
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22/11/2023 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/10/2023 22:02
Processo Desarquivado
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29/10/2023 22:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:39
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:05
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:05
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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20/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/07/2023 08:58
Processo Desarquivado
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05/12/2022 09:15
Arquivado Provisoramente
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05/12/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:07
Recebidos os autos
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27/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/10/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
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06/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 14:10
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2021 14:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:39
Recebidos os autos
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05/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de ALCIONE NAZARE DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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27/03/2021 09:34
Recebidos os autos
-
27/03/2021 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
12/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 07:52
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 07:40
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2020 07:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 21:31
Recebidos os autos
-
23/11/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 21:31
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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02/11/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2020 04:14
Processo Desarquivado
-
28/10/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 18:16
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2020 14:22
Expedição de Ofício.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
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15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 16:38
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 16:38
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
27/05/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2020 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 10:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/05/2020 16:05
Transitado em Julgado em 07/05/2019
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13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ALCIONE NAZARE DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CENTRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 14:43
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/03/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:16
Decorrido prazo de CENTRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:16
Decorrido prazo de ALCIONE NAZARE DA SILVA em 11/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2020.
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03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 17:58
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 20:54
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 14:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 22:21
Decorrido prazo de CENTRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 22:21
Decorrido prazo de ALCIONE NAZARE DA SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 18:09
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 18:36
Recebidos os autos
-
06/11/2019 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:03
Recebidos os autos
-
22/10/2019 14:03
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
17/10/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:57
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 14/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 05:05
Publicado Despacho em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 10:23
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2019 18:29
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:30
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 11/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 04:58
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:10
Decorrido prazo de CENTRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:10
Decorrido prazo de ALCIONE NAZARE DA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 09:57
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:59
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 10:45
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 07:38
Publicado Despacho em 10/07/2019.
-
09/07/2019 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 11:48
Recebidos os autos
-
05/07/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2019 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
17/05/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 12:59
Decorrido prazo de CENTRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 12:59
Decorrido prazo de ALCIONE NAZARE DA SILVA em 06/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 17:56
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 02/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 05:04
Publicado Sentença em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 19:24
Recebidos os autos
-
04/04/2019 19:24
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2019 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/03/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 19:25
Decorrido prazo de ALCIONE NAZARE DA SILVA em 26/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2019 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 11:39
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 03:46
Publicado Certidão em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2018 16:13
Recebidos os autos
-
03/12/2018 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2018 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/11/2018 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2018 05:57
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
08/11/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 15:52
Recebidos os autos
-
06/11/2018 15:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/10/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/10/2018 18:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
29/10/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 17:47
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
29/10/2018 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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