TJDFT - 0704559-35.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPERANCA E LUZ PARA TODOS ASSOCIACAO BENEFICENTE - POLO ABOLICAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor (parágrafo único do artigo 42 do CDC) não depende da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 2.
A restituição em dobro é devida no caso, pois a situação não se encaixa nos casos de engano justificável, já que não houve autorização do requerente para os descontos em seu benefício previdenciário e a parte requerida não comprovou a possível existência de vontade do autor em aderir à contribuição cobrada. 3.
In casu, após sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tem-se que o valor fixado em sentença (R$ 2.000,00) se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo, servindo de advertência e fator inibitório. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do apelante. -
18/12/2024 11:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*21-20 (APELANTE) e provido em parte
-
17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
18/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707007-78.2024.8.07.0005
Leidivan Souza Lima
Andrade e Lousa Odontologia LTDA
Advogado: Magdiel de Oliveira Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 15:43
Processo nº 0707007-78.2024.8.07.0005
Leidivan Souza Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 21:03
Processo nº 0704165-98.2024.8.07.0014
Luiz Nunes Medeiros
Manoel Barreiro de Lima
Advogado: Cassius Cley Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 17:24
Processo nº 0707645-18.2018.8.07.0007
Talles Raveli de Menezes Sampaio
Rossi Residencial SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2018 14:15
Processo nº 0723582-29.2022.8.07.0007
Primus Factoring Fomento Mercantil LTDA ...
Jsj Centro Automotivo Eireli
Advogado: Tristana Crivelaro Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 16:59