TJDFT - 0708174-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 05:13
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 05:12
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALINE MAIA REBOUCAS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708174-91.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ALINE MAIA REBOUCAS Polo passivo: CORREGEDOR GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALINE MAIA REBOUÇAS contra ato que imputa ao CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, objetivando o trancamento de sindicância instaurada para apuração de falta funcional.
Em síntese, afirmou é Delegada da Polícia Civil do Distrito Federal, lotada no plantão da CEFLAG (Central de Flagrantes) sediada na DEAM 1.
Esclareceu que teve instaurada contra si a Sindicância n. 35/2024, com o objetivo de apurar possível transgressão funcional relativa ao redirecionamento de situação flagrancial para a Delegacia de Samambaia, deixando assim de observar o disposto no art. 10 da Lei n. 11.340/2006, o que poderia configurar falta funcional tipificada no art. 43, XX, da Lei 4.878/65 c/c Ordem de Serviço Conjunta n. 03/2021 – DPC/DPE.
Defendeu que há divergência interna a respeito do tratamento das situações flagranciais e que seguiu o que dispõe norma interna da própria PCDF.
Teceu considerações acerca do direito aplicável à espécie.
Custas recolhidas, ID 195884826.
O pedido liminar foi indeferido, ID 195915989.
Informações da autoridade coatora ao ID 197673798.
O Distrito Federal, em petição de ID 198412780, requereu o ingresso no feito e a denegação da segurança.
O Ministério Público informou não haver interesse a justificar sua intervenção no feito, ID 200042054. É o relato do necessário.
DECIDO.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no polo passivo.
Anote-se.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em impedir que a Corregedoria da Polícia Civil prossiga na tramitação da Sindicância n. 35/2024.
Ao que se apura, o que a impetrante pretende é que o Poder Judiciário determine o arquivamento de sindicância por não ter ela cometido infração administrativa, porquanto teria atuado de acordo com normativa interna da PCDF.
Nessa linha, verifico que o encerramento prematuro da sindicância representaria afronta ao princípio da separação dos Poderes, pois o Judiciário atuaria em substituição à atividade administrativa, tolhendo da Administração Pública a prerrogativa e o dever de apurar as condutas praticadas por seus servidores.
Além disso, o acolhimento do pedido levaria o Poder Judiciário a adentrar no mérito do ato administrativo para concluir se houve ou não infração disciplinar, o que também é inviável.
Ressalto que recentemente o STJ editou o Enunciado de Súmula 665, segundo o qual, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Na espécie, não há qualquer ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, mesmo porque sequer a Corregedoria concluiu pela presença de infração disciplinar e aplicou sanção à Delegada.
Os fatos ainda estão em apuração, sendo incabível neste momento frustrar o poder disciplinar de que dispõe a Administração de valorar eventual conduta contrária ao dever funcional do servidor público.
Ademais, ressalte-se que, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por sua vez, a Lei n. 12.016/2009, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º).
Nesse sentir, Hely Lopes Meirelles, no alto de seu magistério, asseverou que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança”(MEIRELLES, Hely Lopes; et al.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 23ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, p. 45). [Grifei] Nessa toada, os elementos acostados aos autos não permitem aferir qualquer irregularidade na condução da sindicância. À evidência, carece a impetrante de direito líquido e certo.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sem custas.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito ante o desinteresse manifestado.
Em seguida, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 16:28:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
02/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:41
Denegada a Segurança a ALINE MAIA REBOUCAS - CPF: *43.***.*97-20 (IMPETRANTE)
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13/06/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/06/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ALINE MAIA REBOUCAS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 05:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CORREGEDOR GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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10/05/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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