TJDFT - 0700864-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:28
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de THAIS LOPES ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NUCLEO ZEN E ESTETICA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700864-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS LOPES ROCHA EXECUTADO: NUCLEO ZEN E ESTETICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados (id 211344191).
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/10/2024 21:30
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700864-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS LOPES ROCHA EXECUTADO: NUCLEO ZEN E ESTETICA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte executada fica intimada para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC, conforme ID 206446572.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2024 15:03:47. -
24/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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05/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de NUCLEO ZEN E ESTETICA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700864-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS LOPES ROCHA REQUERIDO: NUCLEO ZEN E ESTETICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
A parte requerida, instada em ação de rescisão contratual e cobrança proposta pela parte autora, reconheceu a dívida e promoveu ao pagamento do valor indicado na petição inicial (id 197777507 - R$ 463,55).
Desse modo, não há que se falar em revelia da parte ré, embora não tenha comparecido à audiência de conciliação.
A parte autora, ainda, reclama a atualização de valores da dívida indicada na peça vestibular e, em petição posterior, após a realização da audiência de conciliação, o pagamento do montante referente à extração de certidão na Junta Comercial do DF (R$ 47,46) acerca dos dados da parte requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
A dívida foi reconhecida e devidamente paga, não existindo controvérsia sobre esse ponto da lide.
No caso, há discrepância entre o valor pago pela parte requerida e o postulado pela parte autora, dado o lapso temporal entre a distribuição da ação e a atualização monetária do valor almejado, e a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Assim, constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, não há que se falar em perda do objeto, e sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Logo, a despeito do saldo remanescente acerca da atualização do débito perseguido, tenho que razão assiste à parte autora, e tal quantitativo lhe deve ser pago.
De igual modo, reconhecido tacitamente que a prestação de serviço não ocorreu, opera-se a rescisão contratual.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos pela certidão retirada na Junta Comercial, não vislumbro o liame necessário a ensejar tal ressarcimento, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e ação em comento, pois a respectiva certidão em nada aproveita, nesse momento processual, ao pedido inicial.
Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão contratual entre as partes e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 463,55 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso, de acordo com os índices de correção utilizados pelo TJDFT, acrescida de juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, tendo em vista que o valor principal já foi pago nos autos, e como a parte autora figura na qualidade de jus postulandi, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor remanescente, relativo à atualização pleiteada, nos moldes do comando acima destacado.
Com o retorno, intimem-se as partes quanto aos cálculos, e a parte requerida para pagamento, já em fase de cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/06/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de NUCLEO ZEN E ESTETICA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 13:18
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:18
Outras decisões
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23/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de THAIS LOPES ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 21:30
Recebidos os autos
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24/04/2024 21:29
Deferido o pedido de THAIS LOPES ROCHA - CPF: *02.***.*35-04 (REQUERENTE).
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24/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:01
Deferido o pedido de THAIS LOPES ROCHA - CPF: *02.***.*35-04 (REQUERENTE).
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17/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 18:06
Juntada de Petição de intimação
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08/01/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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