TJDFT - 0724608-28.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:12
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE BRAZ SOUTO NETO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/07/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:59
Outras decisões
-
01/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724608-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE BRAZ SOUTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo eficaz a intimação feita ao executado (ID 226291139), porque realizada no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento (ID 196618434), conforme os artigos 274, parágrafo único, e 513, §3º, ambos do CPC/2015. À Secretaria, para que certifique o transcurso do prazo para pagamento voluntário, fluindo a partir da juntada aos autos do respectivo mandado.
Após, cumpra-se, no que couber, a decisão de ID 213747073.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:49
Outras decisões
-
02/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:33
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 16:57
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:15
Outras decisões
-
07/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
14/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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09/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/07/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 23:50
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE BRAZ SOUTO NETO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724608-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: JOSE BRAZ SOUTO NETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de JOSE BRAZ SOUTO NETO.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID 178829586), que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 196618435.
Devidamente intimada a apresentar contestação, a parte ré deixou escoar in albis o prazo concedido, como atestou o sistema PJe, razão porque decreto sua revelia, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Além disso, sendo revel a parte requerida, na medida em que não se contrapôs aos aos pedidos autorais, aplica-se também ao caso a regra do artigo 355, II, do CPC/2015.
Tendo a parte requerida sido regularmente citada e não tendo ofertado resposta contrariando os pedidos do banco-autor, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato sustentadas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC/2015, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora debitoris.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (FORD FIESTA HATCH (PULSE/CLASS/MYCONNEC.)(KINETIC) 1.0, ano/modelo 2012/2013, cor PRETA, Código de Renavam *04.***.*83-17, Chassi n.º 9BFZF55A1D8414955 e placa JKI-4737, ID 178683318), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Outrossim, verifica-se que já houve a exclusão da restrição de circulação via RENAJUD determinada por este Juízo, como atesta a minuta de ID 198967212.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, observando-se quanto à parte ré o disposto no artigo 346 do CPC/2015.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE BRAZ SOUTO NETO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE BRAZ SOUTO NETO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 23:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 23:51
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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