TJDFT - 0710757-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 06:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/08/2025 18:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO), SUPERMERCADO SILVA E SANTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (IMPETRANTE) em 08/08/2025.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SILVA E SANTOS EIRELI - EPP em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SILVA E SANTOS EIRELI - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710757-49.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SUPERMERCADO SILVA E SANTOS EIRELI - EPP Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, afirmo não ser o caso de exercer o juízo de retratação, mantenho a sentença de ID 200345157, por seus fundamentos já lançados.
Intime-se o Distrito Federal para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:28:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
10/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710757-49.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SUPERMERCADO SILVA E SANTOS EIRELI - EPP Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Não consta da sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração.
Ademais, não há omissão ou contradição na sentença, porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica a sua decisão.
Por fim, não é o caso de sobrestamento do presente processo, pois o STJ determinou apenas a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.
Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:21:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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