TJDFT - 0726095-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 12:02
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZA JANSEN SATHLER em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LILIAN NASCIMENTO MEDEIROS NAKAO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726095-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
J.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ALVER PIRES SATHLER IMPETRADO: LILIAN NASCIMENTO MEDEIROS NAKAO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança proposto por L.
J.
S., assistida pelo genitor, em desfavor de ato imputado a Diretora do CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA LTDA.
A impetrante apresentou manifestação de desistência do processo, antes de eventual oferecimento de informações.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016, art. 25).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:19
Extinto o processo por desistência
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05/07/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726095-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
J.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ALVER PIRES SATHLER IMPETRADO: LILIAN NASCIMENTO MEDEIROS NAKAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança proposto por L.
J.
S., assistida pelo genitor, em defavor de ato imputado a Diretora do CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA LTDA.
Alega ter sido aprovada em vestibular de Medicina e que precisa realizar a matrícula até amanhã, às 11 horas.
Por essa razão, buscou matrícula na instituição de ensino CESAD para aplicação de provas e, em caso de aprovação, receber o certificado de conclusão do ensino médio.
Todavia, afirma que houve a negativa, ao argumento de que ainda não completou dezoito anos de idade.
Defende a proximidade para alcançar a maioridade, cujo aniversário será em setembro.
No mais, a aprovação no vestibular de Medicina comprova aptidão para acelerar a conclusão do ensino médio.
Pede liminar para que a ré realize a matrícula da impetrante e aplique as provas, confeccionando imediatamente o certificado de conclusão de ensino médio. É o relatório.
Decido.
Cadastre-se o Ministério Público.
O mandado de segurança é medida constitucional para tutelar direito líquido e certo que seja ofendido por ato ilegal da autoridade competente, ou por ato praticado com abuso de poder (artigo 1º, Lei 12.016/2009).
O pedido liminar deve ser examinado à luz dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber: a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Necessário, portanto, analisar o presente caso sob os requisitos fundamentais do texto legal, a saber, a relevância do fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato questionado pela impetrante.
Isso porque a questão controvertida nos presentes autos já foi objeto de julgamento de mérito no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13 - processo nº 2018 00 2 005071-9, cuja tese firmada, da qual me filio, delimitou o seguinte: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria".
A matéria também já foi julgada pelo STJ, em demanda repetitiva, no qual foi fixada a seguinte tese (tema 1127): "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." Há vedação legal para admitir menores de 18 anos em centros de educação de jovens e adultos, logo, não há ato ilegal, mas sim em conformidade com a lei.
Diante do exposto, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica da qual pertence a autoridade coatora, conforme determina o artigo 7°, II, da Lei 12.016/09.
Após, ao Ministério Público.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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