TJDFT - 0708637-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIO DOUGLAS VIEIRA MOURA JATOBA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708637-33.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CAIO DOUGLAS VIEIRA MOURA JATOBA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, após distribuição do feito idêntico, tombado sob o nº 0703069-18.2019.8.07.0016 e que tramitou perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, distribuiu a presente ação, que foi encaminhada a este juízo pela 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, do TJAL, em razão da decisão declinatória de ID 196910409.
Com efeito, nos autos do Proc. nº 0703069-18.2019.8.07.0016 foi postulada a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público em razão de inaptidão no teste físico (barra fixa), de modo a declará-lo aprovado no teste realizado.
O processo foi sentenciado quanto ao mérito, julgado improcedente (ID 34282379 daqueles autos), o recurso foi improvido e a sentença transitou em julgado em 08/01/2021.
Assim, é o caso de reconhecer a coisa julgada, nos termos do disposto no art. 337, § 4º do CPC: “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Assento que a conduta do autor configura litigância de má-fé, pois procedeu de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e, ainda, provocou incidente manifestamente infundado ao distribuir nova demanda idêntica aquela em que já havia sucumbido (art. 80, V e VI, do CPC).
Nos termos do art. 81 do CPC, "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
Desta forma, considerando o elevado nível de reprobabilidade da conduta do autor, que provocou a Justiça do Estado de Alagoas a praticar atos absolutamente desnecessários, tendo em vista a litispendência com o processo que já corria na Justiça do DF, CONDENO o autor a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa e indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados, a ser objeto de liquidação de sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:19:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708637-33.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CAIO DOUGLAS VIEIRA MOURA JATOBA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da parte-autora, tendo em vista o disposto no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:45:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
01/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a CAIO DOUGLAS VIEIRA MOURA JATOBA - CPF: *54.***.*81-08 (AUTOR).
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13/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/06/2024 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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