TJDFT - 0712871-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LIDIANI GOMES DINIZ SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:40
Publicado Edital em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
08/01/2025 13:50
Expedição de Edital.
-
19/12/2024 06:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712871-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PRIMAVERA EXECUTADO: LIDIANI GOMES DINIZ SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 11 de dezembro de 2024, 19:58:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/12/2024 17:28
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIDIANI GOMES DINIZ SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
16/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES PRIMAVERA - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712871-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PRIMAVERA EXECUTADO: LIDIANI GOMES DINIZ SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº. 186860487, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 27 de junho de 2024 16:55:27.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
27/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LIDIANI GOMES DINIZ SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
23/03/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 10:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 17:16
Transitado em Julgado em 10/12/2023
-
11/12/2023 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
10/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
10/12/2023 19:23
Homologada a Transação
-
08/12/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/12/2023 16:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 07:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718654-82.2024.8.07.0001
Francisca Rodrigues Leite
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Estevao Nobre Quirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 11:24
Processo nº 0725875-22.2024.8.07.0000
Governo Distrito Federal
Clinica Recanto de Orientacao Psicossoci...
Advogado: Gustavo Freire de Arruda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 12:20
Processo nº 0715806-46.2020.8.07.0007
Rosilangela Maria de Jesus
Maurino Almeida Ramos
Advogado: Arina Estela da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2020 16:12
Processo nº 0718406-19.2024.8.07.0001
B R Goncalves - EPP
Udison Marcos do Amaral Lima
Advogado: Mauro Faria de Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 18:03
Processo nº 0712597-94.2024.8.07.0018
Antoinette Mvogo Enama Akpa
Distrito Federal
Advogado: Anderson Moreno Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2024 02:05