TJDFT - 0722369-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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29/05/2025 23:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 23:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0722369-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IGOR RODRIGUES LOBATO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de ÍGOR RODRIGUES LOBATO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Segundo narra a denúncia (ID 161946921), no dia 28 de maio de 2023, por volta das 19h30, em frente ao Lote 4-A, Setor Habitacional Mestre D´Armas, Módulo A, Planaltina/DF, o acusado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, uma porção de cocaína, acondicionada em plástico, com massa líquida de 85,59g.
Relata o Ministério Público que policiais militares do Batalhão de Choque de Planaltina/DF receberam informações de populares sobre dois homens, em uma motocicleta vermelha e sem placa, que estariam traficando drogas em frente ao depósito de bebidas Amaral.
Um dos suspeitos trajava camiseta azul e o outro, preta.
Os policiais dirigiram-se ao local, visualizaram dois indivíduos com as características informadas e procederam à abordagem.
Com o acusado, que vestia camiseta azul, foi encontrada a porção de cocaína mencionada, além de um aparelho celular.
Com o outro indivíduo, menor de idade, nada de ilícito foi encontrado.
O Ministério Público sustenta que a droga apreendida estava destinada à difusão entre terceiros.
A denúncia foi oferecida em 14/06/2023 (ID 161946921).
Em decisão saneadora de 28/06/2023 (ID 162321157), foi determinada a notificação do réu para apresentação de defesa, a requisição do laudo definitivo da substância apreendida, a destruição das drogas com a devida reserva de amostra, bem como a autorização para realização de perícia no aparelho celular apreendido com o acusado.
O réu foi notificado em 11/07/2023, conforme certidão de oficial de justiça (ID 165179611).
A defesa apresentou resposta à acusação em 19/07/2023 (ID 165809897), negando a prática delituosa, alegando ausência de justa causa para a ação penal e requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido defensivo, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 167371172).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 18/08/2023 (ID 167711682), ocasião em que se reconheceu a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento, determinação de citação do réu e intimação das partes.
O réu foi regularmente citado em 07/04/2024, conforme certificado no ID 192623222.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09/04/2024 (ID 192684679), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ambos policiais militares responsáveis pela prisão, e realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, foi determinada a juntada da folha de antecedentes do réu e aberta vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais.
O Ministério Público apresentou alegações finais em 14/06/2024 (ID 200242610), reiterando a narrativa da denúncia, destacando a materialidade e autoria do delito, e requerendo a condenação do acusado nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo, mas pleiteando que a fração de redução não seja a máxima, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.
Requereu, ainda, a destruição da droga e aguardo do laudo de exame de informática para destinação do aparelho celular.
A defesa apresentou alegações finais em 10/07/2024 (ID 203650824), reiterando a negativa de autoria, sustentando ausência de provas robustas para condenação, defendendo a ocorrência de erro de tipo e, subsidiariamente, pleiteando a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por entender que não restou comprovada a destinação da droga ao comércio.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, aplicação da minorante do § 4º do art. 33 em sua fração máxima e regime inicial aberto.
Após a juntada do laudo de perícia criminal em informática (ID 221815003), que não conseguiu acessar os dados do aparelho celular apreendido, a defesa apresentou manifestação reiterando a ausência de elementos probatórios que corroborem a tese acusatória (ID 224637190). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como já relatado acima, trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu Ígor Rodrigues Lobato a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por supostamente trazer consigo, para fins de difusão ilícita, uma porção de cocaína com massa líquida de 85,59g, em 28 de maio de 2023, por volta das 19h30, em frente ao Lote 4-A, Setor Habitacional Mestre D'Armas, Módulo A, Planaltina/DF.
O policial militar Eduardo Lobato Moreira, ouvido em juízo, relatou que recebeu informações de populares sobre dois indivíduos em uma moto vermelha sem placa, um vestindo blusa preta e outro com camisa azul, que estariam vendendo drogas próximo à distribuidora Amaral.
Ao chegarem ao local, encontraram dois indivíduos com as mesmas características descritas.
Segundo o policial, um dos indivíduos, ao perceber a aproximação da viatura, fez um movimento como se estivesse ajeitando a bermuda, o que levantou suspeitas.
Na busca pessoal, foi encontrado aproximadamente 100 gramas de cocaína com um deles.
Afirmou que o acusado inicialmente se contradisse, mas depois admitiu que tinha ido ao local com a moto e que tinha a intenção de vender a droga.
Relatou ainda que uma equipe foi até a residência do réu, com autorização dele e da mãe, mas nada ilícito foi encontrado.
O policial militar Marco Aurélio Teixeira Feitosa confirmou que receberam informações de populares sobre dois indivíduos em uma moto vermelha sem placa, um com camiseta azul e outro com camiseta preta, que estariam praticando atos compatíveis com o tráfico de drogas em frente ao depósito de bebidas Amaral.
Ao se aproximarem, avistaram os dois indivíduos que aparentemente tinham ido até a motocicleta e estavam voltando, quando um deles levou a mão à cintura como se estivesse ajeitando algo.
Na busca pessoal, constataram que o objeto manuseado era uma porção significativa de substância análoga à cocaína, de aproximadamente 100 gramas, com valor de mercado estimado em R$ 5.000,00.
Afirmou não se recordar exatamente do que o réu alegou sobre a droga, mas lembrou que ele autorizou a ida dos policiais à sua residência, onde nada foi encontrado.
Ressaltou que, embora não tenham presenciado o ato de comercialização, a grande quantidade da droga e as circunstâncias da abordagem, compatíveis com a denúncia recebida, foram determinantes para a prisão.
Informou que ambos os indivíduos abordados conversaram com a equipe, mas não lembrou o teor das informações prestadas durante a entrevista, lembrando-se apenas que o réu era militar da FAB à época.
Ademais, não recordou se encontraram dinheiro com o réu.
Em seu interrogatório, o réu Ígor Rodrigues Lobato negou a prática do crime.
Afirmou que estava com um amigo e que foram ao depósito Amaral para comprar cerveja.
Segundo ele, seu amigo estava cortando uma sacolinha preta, cujo conteúdo desconhecia, e pediu para que ele a segurasse, pois estava sem bolso.
O réu disse que colocou o objeto no bolso, como se fosse sua carteira, e quando estavam entrando no depósito, foram abordados pelos policiais.
Relatou que foram abordados assim que chegaram ao local.
Negou que estivessem traficando e ressaltou que não foi encontrado dinheiro, porções de cocaína divididas para venda ou qualquer outro material ilícito em sua casa.
Afirmou que os policiais não abriram o pacote na sua frente e que só soube que se tratava de cocaína posteriormente, pelo processo.
Esclareceu que conhece Alan a 10 anos, não sabia que ele traficava drogas e não conversaram sobre o ocorrido depois.
Esses foram os depoimentos prestados durante a instrução deste processo.
Passo agora a analisar, de forma individualizada, a imputação que foi feita ao réu nestes autos. 2.1.
Do mérito Passo à análise da imputação feita ao réu Ígor Rodrigues Lobato, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Os depoimentos dos policiais militares Eduardo Lobato Moreira e Marco Aurélio Teixeira Feitosa são convergentes quanto à apreensão de substância entorpecente na posse do réu, descrita como uma porção significativa de cocaína, com aproximadamente 100 gramas, o que se aproxima da quantidade descrita na denúncia (85,59g).
O policial Marco Aurélio Teixeira Feitosa afirmou categoricamente que, durante a busca pessoal, "verificou-se, constatou-se que esse objeto, que aparentemente foi manuseado, se tratava de uma porção significativa de substância análoga à cocaína".
No mesmo sentido, o policial Eduardo Lobato Moreira confirmou a apreensão de "aproximadamente 100 gramas de cocaína" com um dos indivíduos abordados.
O próprio réu, em seu interrogatório, não nega que estava com a sacola no momento da abordagem, apenas alega desconhecimento sobre seu conteúdo.
Quando questionado sobre a substância, afirmou: "Então, em processo, citaram que foi cocaína", não impugnando a natureza da substância apreendida.
No entanto, a controvérsia central reside, portanto, na finalidade da posse da substância entorpecente, elemento subjetivo essencial para a caracterização do crime de tráfico de drogas.
Os policiais militares sustentam que as circunstâncias da abordagem, somadas à quantidade expressiva da droga apreendida, indicariam a prática de tráfico.
O policial Eduardo Lobato Moreira chegou a afirmar que o réu teria admitido a intenção de vender a droga, declarando: "Ele meio que...
Primeiro ele se conversou, aí depois ele falou que tinha ido lá com a moto, que ele tinha a intenção de fazer a venda da droga." Por sua vez, o policial Marco Aurélio Teixeira Feitosa, embora não tenha confirmado essa suposta confissão, destacou que a quantidade apreendida seria incompatível com o consumo pessoal, afirmando: "A gente observa, por exemplo, um usuário de cocaína.
Se ele for comprar, sei lá, 5 gramas, ele vai gastar, brincando, por baixo de R$250, R$300 e poucos reais.
Isso é o suficiente para mais de um dia. 100 gramas, doutor, é muita cocaína." Em contrapartida, o réu nega veementemente qualquer intenção de traficar.
Em seu interrogatório, afirmou que estava apenas segurando a sacola a pedido de um amigo, sem conhecer seu conteúdo, e que ambos estavam indo comprar cerveja no depósito Amaral.
Sustentou ainda que não foram encontrados outros elementos típicos de tráfico, como dinheiro fracionado ou porções individualizadas da droga, declarando: "mas falar que a gente estava traficando, até então não foi encontrado dinheiro, não foi encontrado porção de cocaína picada por tráfico, não foi encontrado nada na minha casa." De fato, não há nos autos menção à apreensão de outros elementos comumente associados à prática de tráfico, como balanças, anotações de contabilidade, dinheiro em espécie em quantidade significativa ou a droga fracionada em porções individuais para venda.
Também não há relatos de testemunhas que tenham presenciado atos de comercialização, conforme reconhecido pelo próprio policial Marco Aurélio ao afirmar: "De fato, doutor, o ato de comercializar não foi presenciado".
A suposta confissão do réu quanto à intenção de vender a droga, mencionada apenas pelo policial Eduardo, não foi formalizada em termo próprio, não encontra corroboração no depoimento do outro policial e é categoricamente negada pelo réu em juízo.
Nesse contexto, embora a quantidade da droga apreendida (aproximadamente 85,59g de cocaína) seja um indicativo relevante, não é, por si só, elemento suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à finalidade da posse, especialmente diante da ausência de outros elementos típicos do comércio ilícito de entorpecentes.
O princípio da presunção de inocência, pilar fundamental do processo penal em um Estado Democrático de Direito, impõe que a condenação criminal somente se dê quando as provas produzidas afastarem qualquer dúvida razoável sobre a culpabilidade do acusado.
No caso em análise, as provas produzidas não permitem formar um juízo de certeza quanto à finalidade de tráfico, persistindo dúvida razoável que deve ser resolvida em favor do réu, conforme o princípio in dubio pro reo.
Assim, embora esteja comprovado que o réu trazia consigo a substância entorpecente, não há prova suficiente de que o fazia com a finalidade de difusão ilícita, elemento subjetivo essencial para a caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público, por sua vez, sustenta que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pela apreensão da droga, pelos laudos periciais e pelos depoimentos dos policiais, sendo a versão do réu isolada e sem respaldo nos autos.
Conforme já analisado, não há prova suficiente quanto à finalidade de difusão ilícita, elemento subjetivo essencial para a caracterização do crime de tráfico de drogas.
A versão apresentada pelo réu, de que desconhecia o conteúdo da sacola e que não tinha intenção de traficar, não pode ser descartada como inverossímil ou isolada, especialmente diante da ausência de outros elementos típicos do tráfico e da não formalização da suposta confissão mencionada por apenas um dos policiais.
A condenação do réu nestes autos se daria exclusivamente com base na informação dada por denúncia anônima de que havia pessoas traficando no local.
Ninguém sequer vinculou esse tráfico à pessoa do réu.
Portanto, rejeito a tese ministerial de condenação pelo crime de tráfico de drogas, por insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória para ABSOLVER o réu ÍGOR RODRIGUES LOBATO da imputação que foi feita nestes autos, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Determino que a droga apreendida seja destruída.
Com o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação informando a absolvição.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
None/DF, terça-feira, 06 de maio de 2025.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença assinada eletronicamente -
09/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722369-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR RODRIGUES LOBATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos às partes para ciência do laudo ID n°221815003 e requererem o que entenderem de Direito.
BRASÍLIA/ DF, 9 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
09/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722369-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR RODRIGUES LOBATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 26 de junho de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/04/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 15:55, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 20:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:55, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/08/2023 01:02
Recebidos os autos
-
19/08/2023 01:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/08/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/07/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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31/05/2023 08:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/05/2023 17:08
Expedição de Alvará de Soltura .
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29/05/2023 17:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/05/2023 17:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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29/05/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 12:00
Juntada de gravação de audiência
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29/05/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 09:22
Juntada de laudo
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29/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/05/2023 04:52
Juntada de laudo
-
29/05/2023 04:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/05/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/05/2023 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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