TJDFT - 0711418-74.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711418-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 199137911, alegando a existência de omissão Dispensado o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 200512571 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/03/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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