TJDFT - 0722161-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:10
Outras decisões
-
10/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PORTAL ROMA NEWS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de PORTAL ROMA NEWS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:14
Outras decisões
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24/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/09/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722161-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO LUIZ MARQUES FERREIRA REU: PORTAL ROMA NEWS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
O autor requer, em tutela de urgência, que seja determinado à ré a exclusão de reportagem e post em rede social que façam menção ao arroto supostamente dado pelo autor durante transmissão de jogo de futebol entre Remo e Atlhetic, série C.
Em que pese os argumentos expostos na petição inicial, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
As atas notariais, juntadas por intermédio de fotos, com folhas fora de ordem e com definição que impede, inclusive, a leitura do seu integral conteúdo, não permite a providência pretendida, pois, ao que consta, o nome do autor sequer foi mencionado.
Ademais, a alegação de que o autor não foi a pessoa que supostamente teria arrotado durante a transmissão, razão pela qual a informação seria inverídica, é questão que demanda a produção de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:57
Outras decisões
-
05/07/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722161-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO LUIZ MARQUES FERREIRA REU: PORTAL ROMA NEWS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor o prazo de 15 dias para cumprir as determinações da decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:19
Outras decisões
-
28/06/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ MARQUES FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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