TJDFT - 0712071-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712071-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: PAMELA BELEZIA DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 201650538. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201650529 Petição Inicial Petição Inicial 24062416505812400000184210179 201650532 Doc. 01 - CNH Documento de Identificação 24062416505972900000184210182 201650534 Doc. 02 - Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24062416510210400000184210184 201650535 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24062416510415100000184210185 201650538 Doc. 04 - Pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24062416510586500000184213388 201650539 Doc. 05 - Afastamentos Documento de Comprovação 24062416510770400000184213389 201650540 Doc. 06 - Fichas Financeiras Documento de Comprovação 24062416510990300000184213390 201650541 Doc. 07 - Inicial processo coletivo Documento de Comprovação 24062416511382500000184213391 201650542 Doc. 08 - Mandado de citação Documento de Comprovação 24062416511737100000184213392 201650544 Doc. 09 - Sentença Coletiva Documento de Comprovação 24062416512002500000184213394 201653896 Doc. 10 - Acordão Coletivo Documento de Comprovação 24062416512187000000184213396 201653898 Doc. 11 - Certidão Trânsito Julgado Coletiva Documento de Comprovação 24062416512400000000184213398 201653899 Doc. 12 - Circular SES 048-2020 Documento de Comprovação 24062416512599900000184213399 201653900 Doc. 13 - Decisao Exec Individual Documento de Comprovação 24062416512780000000184213400 201653903 Doc. 14 - Contrato Contrato 24062416513010200000184213403 201653905 Doc. 15 - Apuração do débito Documento de Comprovação 24062416513248800000184213405 201653907 Doc. 16 - Cálculos Outros Documentos 24062416513405900000184213406 -
01/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:43
Deferido em parte o pedido de PAMELA BELEZIA DE ANDRADE - CPF: *86.***.*46-34 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712301-72.2024.8.07.0018
Ronanh Alves Pereira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 17:06
Processo nº 0742052-13.2024.8.07.0016
A D de Macedo LTDA
Aguas Lindas Pneus e Servicos Automotivo...
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2024 17:05
Processo nº 0712213-34.2024.8.07.0018
Erika Monteiro Abrantes
Distrito Federal
Advogado: Rayane Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 10:36
Processo nº 0715061-16.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Alzira Ines Mendes
Advogado: Leandro Madureira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 18:08
Processo nº 0715061-16.2022.8.07.0001
Alzira Ines Mendes
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Leandro Madureira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 21:29