TJDFT - 0747215-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
18/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO ORNELAS LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:14
Outras decisões
-
04/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 08:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:31
Outras decisões
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747215-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELA CARDOSO ORNELAS LIMA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO 1 - Verifica-se pelos documentos juntados pela exequente ( id 209075938 ) que, ainda no mês de agosto/24, constaram em sua conta bancária lançamentos já declarados nulos pela sentença de id 178403686.
Uma vez que a Decisão de id 202739839 determinou a intimação pessoal da ré para cumprimento da obrigação de fazer, a multa por descumprimento teria incidência a partir da intimação pessoal e decurso do prazo conferido para cumprimento.
Na hipótese, a intimação se deu via sistema, de forma eletrônica, pois a ré é instituição parceira, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
Referida intimação se deu no dia 13/05/2024, tem-se que o prazo de 10 dias conferido encerrou-se no dia 24/07/2024.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A multa fixada e majorada incidiu então nos dias 25, 26, 29, 30 e 31 de julho, 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20 e 21 de agosto, atingindo o limite fixado na decisão de id 202739839 . É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Conforme cálculo em anexo, o valor da multa totaliza R$ 20.194,91.
Diante do exposto, reconsidero parte da Decisão de id 208496287 para reconhecer a permanência do descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, e determino sua intimação para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, pena de início das medidas constritivas. 2 - A ordem de pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, dada pela Decisão de id 208496287, foi retornada como 'não enviada', provavelmente, por suposta falha sistêmica.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 18.099,87.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:12
Outras decisões
-
04/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747215-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELA CARDOSO ORNELAS LIMA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto pela executada (id 208223415).
Verifico o indeferimento de antecipação de tutela recursal, bem como a inexistência de efeito suspensivo.
Assim, o presente feito deve prosseguir em seus termos.
Pela informação trazida aos autos pela exequente, bem como confirmado pela própria executada, no agravo, a obrigação de fazer fora adimplida extemporaneamente e, apenas na fatura do mês de julho/24 não mais constaram os lançamentos declarados nulos pela Sentença de id 178403683.
Não comprovado pela exequente a persistência dos encargos de crédito rotativo debitados da conta corrente após o mês de julho/24, tampouco o débito em sua conta corrente de outros valores já declarados inexistentes.
Dito isso, da planilha trazida pela exequente no id 206081616, devem ser decotados os valores a título da multa diária majorada pela decisão de id 202739839, remanescendo, assim, a obrigação de pagar a quantia de R$ 18.099,87.
Tal valor se traduz na soma das condenações impostas pela Sentença de id 178403683, débitos indevidos no cartão BRB de titularidade da exequente, IOF e encargos debitados de conta corrente, encargos moratórios do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, e a consolidação da multa aplicada pela Decisão de id 196477655.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 18.099,87.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:46
Outras decisões
-
20/08/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO ORNELAS LIMA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747215-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO ORNELAS LIMA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO 1 - A decisão de id 196477655 determinou a intimação da requerida para que retirasse de forma definitiva, e de modo a não permitir qualquer efeito ou encargo futuro, da fatura do cartão da autora os lançamentos, ainda que derivados, constantes da fatura com vencimento em 11/07/2023, pena de multa diária.
Verifica-se, pelos documentos juntados pela exequente (id 202708463), que, embora apenas na fatura do mês de julho não conste mais os lançamentos declarados nulos pela Sentença de id 178403683, ainda persistem: - os encargos de crédito rotativo debitados da conta corrente da demandante nos meses de maio, junho e julho (id 202708467, 202708469 e 202708471); - débito na conta corrente da demandante (em 16/05/2024) dos exatos valores de cartão de crédito já declarados inexistentes, sob a rubrica 'Débito cartão BRB - DOC 936915 - R$ 592,48 (id 202708467).
Uma vez que a Decisão de id 196477655 determinou a intimação pessoal da ré para cumprimento da obrigação de fazer, a multa por descumprimento teria incidência a partir da intimação pessoal e decurso do prazo conferido para cumprimento.
Na hipótese, a intimação se deu via sistema, de forma eletrônica, pois a ré é instituição parceira, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
Referida intimação se deu no dia 13/05/2024, tem-se que o prazo de 15 dias conferido encerrou-se no dia 04/06/2024.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A multa fixada incidiu então nos dias 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20,21, 24, 25, 26, 27 e 28 de junho, 1, 2, 3, 4, 5, 8 e 9 de julho de 2024, atingindo o limite fixado na decisão. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Conforme cálculo em anexo, o valor da multa totaliza R$ 10.100,00.
Intime-se a requerida a efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, pena de início das medidas constritivas. 2 - Consolidada a penalidade já aplicada, a qual incidiu até o seu limite, há notícia de que o demandado ainda não cumpriu a obrigação que lhe competia, no sentido de retire de forma definitiva, e de modo a não permitir qualquer efeito ou encargo futuro, da fatura do cartão da autora os lançamentos, ainda que derivados, constantes da fatura com vencimento em 11/07/2023.
Nesse contexto, o valor da multa diária deve ser majorado, a fim de compelir o requerido a cumprir o comando judicial estampado no sentença.
Ante a contumácia do réu em dar cumprimento às determinações do Juízo, fixo multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento da ordem.
Intime-se o requerido para que retire, de forma definitiva, e de modo a não permitir qualquer efeito ou encargo futuro, da fatura do cartão da autora os lançamentos, ainda que derivados, constantes da fatura com vencimento em 11/07/2023, pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo informar se houve ou não o cumprimento da obrigação 3 - No que se refere à obrigação de ressarcir os valores já debitados da conta da exequente, e constante da sentença de id 178403683, determino a intimação da requerida para pagamento do valor remanescente do débito, conforme planilha juntada pela exequente no id 202708463, pág. 4, no prazo de 10 (dez) dias, pena de início das medidas constritivas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:21
Outras decisões
-
02/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747215-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO ORNELAS LIMA REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca do cumprimento da obrigação noticiado pela parte requerida (id 197959977) , requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:38
Outras decisões
-
02/05/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/04/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:41
Outras decisões
-
26/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 21:45
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
26/12/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 13:06
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO ORNELAS LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 00:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 21:30
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/10/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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07/09/2023 08:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 08:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:44
Deferido o pedido de GRAZIELA CARDOSO ORNELAS LIMA - CPF: *02.***.*99-60 (AUTOR).
-
06/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:19
Deferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REU).
-
05/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 08:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 22:35
Recebidos os autos
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22/08/2023 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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