TJDFT - 0715625-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:44
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 00:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:31
Juntada de comunicação
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28/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2025 00:16
Juntada de Certidão
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26/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:31
Expedição de Ofício.
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26/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:20
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 22:24
Juntada de carta de guia
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01/07/2025 16:51
Juntada de carta de guia
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20/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:11
Juntada de guia de execução definitiva
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09/06/2025 14:39
Expedição de Carta de guia.
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21/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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14/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 11:55
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:55
Juntada de guia de recolhimento
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30/09/2024 13:55
Expedição de Carta de guia.
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25/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/09/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 15:21
Juntada de Ofício
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17/09/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:15
Outras decisões
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11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 16:47
Desentranhado o documento
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715625-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SUENNE ARAUJO DE OLIVEIRA, LARYSSA CRISTINNY ARAUJO XIMENES Inquérito Policial nº: 179/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 196794965) em desfavor de SUENNE ARAÚJO DE OLIVEIRA XIMENES e LARYSSA CRISTINNY ARAÚJO XIMENES, devidamente qualificadas nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), bem como, em relação à segunda denunciada, também ao tipo penal previsto no art. 331 do Código Penal, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante das denunciadas, ocorrida em 22/04/2024, conforme APF n° 179/2024 - 19ª DP (ID 194242332).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 23/04/2024, converteu a prisão em flagrante da acusada SUENNE em preventiva e concedeu liberdade provisória à acusada LARYSSA, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 194274866).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados às acusadas estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fatos descritos em lei como crimes, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 16/05/2024 (ID 196859392), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
As acusadas foram citadas pessoalmente em 27/05/2024 e 04/06/2024 (IDs 198875001 e 199110638), tendo apresentado resposta à acusação (ID 201152580) via Advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária das rés e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 201815941).
Na mesma ocasião (27/06/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva da acusada SUENNE foi reavaliada e mantida.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 25/07/2054 (ID 205374554), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas MARDANO LYRA SILVA e HENRIQUE CARASCOSA ARRUDA, ambos policiais civis.
Ausentes as testemunhas ALESSANDRO COSTA e BRUNO SABOIA CARDOSO, as partes dispensaram suas oitivas, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se aos interrogatórios das acusadas.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 207744524), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar ambas as denunciadas como incursas nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e ainda a denunciada LARYSSA como incursa nas penas do art. 331 do Código Penal.
A Defesa de SUENNE, por sua vez, em seus memoriais (ID 209060116), requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento do direito da ré de recorrer em liberdade e a concessão da prisão domiciliar em favor da acusada.
Finalmente, a Defesa de LARYSSA apresentou memoriais de alegações finais (ID 209323086) por meio dos quais requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, assim como da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como o estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, o reconhecimento do direito da ré de recorrer em liberdade e a isenção das custas processuais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 196794965) em desfavor de SUENNE ARAÚJO DE OLIVEIRA XIMENES e LARYSSA CRISTINNY ARAÚJO XIMENES, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como, em relação à segunda denunciada, ainda a prática do crime de desacato, na forma do art. 331 do Código Penal.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 - Do desacato (art. 331 do Código Penal) O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal Brasileiro e consiste em "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela".
Desacatar significa menosprezar, ofender, diminuir a dignidade.
A conduta pode se manifestar de diversas formas, incluindo palavras, gestos ou atitudes que expressam desrespeito ou menosprezo ao funcionário público.
O crime em questão visa proteger a dignidade e o respeito devidos ao funcionário público no exercício de suas funções, de modo que exige a condição de funcionário público, nos termos do art. 327 do Código Penal, no polo passivo da conduta.
Por outro lado, trata-se de crime comum, o que significa que qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime.
Embora seja alvo de críticas doutrinárias, sob o fundamento de malferir o direito fundamental à liberdade de expressão, o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme entendimento sufragado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 496, em 22/06/2020.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1 - Do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 05, 06 e 12 do Auto de Apresentação nº 138/2024 - 19ª DP (ID 194242339) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 194247249) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 197544793), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, às acusadas, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial civil MARDANO LYRA SILVA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É Agente de Polícia, lotado na Seção de Repressão às Drogas – SRD – da 19ª Delegacia de Polícia e, na data de hoje (22/04/2024), por volta das 6h, acompanhado dos Agentes de Polícia Henrique e Vitor, realizou diligências de levantamento e monitoramento de uma casa situada na QNN 21, Conjunto L, Casa 23, Ceilândia/DF, em razão de uma denúncia anônima recebida por esta seção de investigação.
A denúncia relatava a ocorrência de tráfico de drogas no imóvel, praticado por uma mulher que utilizava tornozeleira eletrônica na perna e que se chamava SUENNE.
Ao chegar ao local, o agente posicionou-se estrategicamente e iniciou o monitoramento do imóvel, registrando imagens.
Em determinado momento, visualizou um rapaz se aproximando do imóvel, trajando camiseta azul com listras pretas e calça marrom, posteriormente identificado como ALESSANDRO COSTA.
No momento da chegada do usuário, as investigadas LARYSSA CRISTINNY ARAÚJO XIMENES e SUENNE ARAÚJO DE OLIVEIRA XIMENES saíram da casa e realizaram contato com o usuário ALESSANDRO.
Foi possível visualizar ambas dialogando com ALESSANDRO, que adquiriu um objeto da dupla (que depois se verificou ser uma porção de droga, cocaína).
LARYSSA entregou o entorpecente e recebeu o dinheiro do pagamento efetuado pelo usuário.
Após ALESSANDRO deixar o local, foi realizada sua abordagem, enquanto ele transitava pela via principal abaixo da QNN 21.
Foi localizada uma porção de substância em pó, assemelhada à cocaína, acondicionada em plástico transparente no bolso da bermuda do usuário ALESSANDRO, o qual afirmou ter pago R$30,00 (trinta reais) em dinheiro pela porção, às mulheres que residiam na QKN 21, Conjunto L.
O usuário alegou que já as conhecia pela venda de cocaína, sendo que já tinha comprado cocaína de LARYSSA em dias anteriores.
Confirmada a situação flagrancial, após conduzir o usuário até a unidade policial, a equipe retornou ao local dos fatos e ingressou no imóvel.
A investigada SUENNE foi abordada em seu barraco, sendo o primeiro do lado esquerdo do lote, juntamente com a pessoa de BRUNO SABOIA CARDOSO.
A investigada LARYSSA chegou ao imóvel durante a abordagem de SUENNE e BRUNO, sendo também detida.
Em seguida, iniciaram buscas pelo barraco de SUENNE, onde foram localizados os seguintes objetos, nas seguintes circunstâncias: no quarto de SUENNE, sobre a cama, foram encontrados uma balança de precisão digital em pleno funcionamento, 17 (dezessete) porções prontas para venda de substância em pó branco, aparentando ser cocaína, acondicionadas em plástico transparente; uma porção grande, ainda em formato de pedra, de cor branca, aparentando ser cocaína, acondicionada em plástico transparente; uma conta de telefone em nome de SUENNE; o documento RG de SUENNE; e a quantia de R$118,00 (cento e dezoito reais) em dinheiro, dentro de uma carteira.
Verificou-se que LARYSSA também estava morando com SUENNE e tinha seu próprio quarto, onde estavam suas roupas; contudo, as drogas e o dinheiro estavam todos no quarto de SUENNE.
Através de busca pessoal realizada por agente feminina, nas dependências desta delegacia de polícia, foi localizada em poder de LARYSSA a quantia de R$37,00 (trinta e sete reais) no bolso de sua bermuda e com SUENNE foi localizada uma porção de maconha acondicionada em plástico do tipo ziplock no bolso de sua bermuda.
Encerradas as buscas, os investigados e os objetos localizados foram apresentados nesta unidade policial para providências.
Já no interior da unidade, o usuário ALESSANDRO, através de imagens, reconheceu sem apresentar dúvidas as pessoas de LARYSSA CRISTINNY ARAÚJO XIMENES como sendo a pessoa que lhe entregou a droga na data de hoje e a quem pagou por ela, bem como a pessoa de SUENNE ARAÚJO DE OLIVEIRA XIMENES como sendo a pessoa que determinou que LARYSSA efetuasse a venda da droga para o declarante.
O usuário ALESSANDRO também colaborou, fornecendo um comprovante de pagamento realizado por ele para LARYSSA, via PIX, referente, segundo ele, à aquisição de uma porção de cocaína pelo valor de R$40,00 (quarenta reais), na data de 03/04/2024, confirmando que já havia adquirido entorpecentes das investigadas anteriormente.” (ID 194242332 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial civil, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 205373630).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que receberam informações de populares de que uma mulher, identificada como SUENNE, com passagens pela prática do crime de tráfico de drogas e utilizando tornozeleira eletrônica, vendia drogas em sua residência; que realizaram pesquisas preliminares no sistema SCONDE e localizaram três denúncias que indicavam nominalmente SUENNE como traficante de entorpecentes; que realizaram monitoramento do local e perceberam que o Lote 31, declinado nas denúncias, era ocupado pelos pais de SUENNE e que a acusada residia no Lote 23; que durante a abordagem, LARYSSA chegou bastante alterada, sendo necessário o uso da força para contê-la, momento em que ela proferiu diversos xingamentos em desfavor da equipe policial; que a droga encontrada com o usuário era semelhante às porções de cocaína encontradas no quarto de SUENNE; que nas filmagens apresentadas, o usuário abordado é o rapaz de camisa azul, que manteve primeiro contato com LARYSSA, sendo que logo em seguida SUENNE saiu da residência, manteve contato com o usuário e com LARYSSA, e, só então, esta última fez a entrega da droga ao usuário.
Por sua vez, o policial civil HENRIQUE CARASCOSA ARRUDA, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “É Agente de Polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas - RD - da 19ª DP e, na data de hoje (22/04/2024), após recebimento de denúncias anônimas a respeito do tráfico de drogas na QNN 21, Conjunto L, Casa 23, Ceilândia/DF, praticado por uma mulher que utilizava tornozeleira eletrônica na perna, identificada como SUENNE.
Por volta das 16h, acompanhado dos Agentes de Polícia Mardano e Vitor, realizou diligências de levantamento e monitoramento da casa.
A equipe passou a monitorar o local, veladamente, com registro de imagens.
Em determinada ocasião, visualizou um rapaz se aproximando do imóvel, trajando camiseta azul com listras pretas e calça marrom, posteriormente identificado como ALESSANDRO COSTA, quando LARYSSA CRISTINNY ARAÚJO XIMENES e SUENNE ARAÚJO DE OLIVEIRA XIMENES saíram da casa e realizaram contato conjunto com ALESSANDRO.
Foi possível visualizar ambas dialogando com ALESSANDRO e este adquirindo um objeto (que depois se verificou ser uma porção de substância assemelhada à cocaína) da dupla, sendo que LARYSSA entregou a substância e recebeu o dinheiro do pagamento efetuado pelo usuário.
Após ALESSANDRO deixar o local, foi realizada sua abordagem, quando ele transitava pela via principal abaixo da QNN 21.
Foi localizada uma porção de substância em pó, assemelhada à cocaína, acondicionada em plástico transparente no bolso da bermuda do usuário ALESSANDRO, o qual afirmou ter pago o valor de R$30,00 (trinta reais) em dinheiro pela porção, às mulheres que residiam na QNN 21, Conjunto L.
O usuário alegou que já as conhecia pela venda de cocaína, sendo que já havia comprado cocaína de LARYSSA em dias anteriores.
Confirmada a situação flagrancial, após conduzir o usuário até a unidade policial, a equipe retornou ao local dos fatos e ingressou no imóvel.
A investigada SUENNE foi abordada em seu barraco, sendo o primeiro do lado esquerdo do lote, juntamente com a pessoa de BRUNO SABOIA CARDOSO.
A investigada LARYSSA chegou ao imóvel durante a abordagem de SUENNE e BRUNO, sendo também detida.
Em seguida, iniciaram buscas pelo barraco de SUENNE, sendo localizados os seguintes objetos, nas seguintes circunstâncias: no quarto de SUENNE, sobre a cama, foram localizados uma balança de precisão digital em pleno funcionamento, 17 (dezessete) porções prontas para venda de substância em pó branco, aparentando ser cocaína, acondicionadas em plástico transparente; uma porção grande, ainda em formato de pedra, de cor branca, aparentando ser cocaína, acondicionada em plástico transparente; uma conta de telefone em nome de SUENNE; o documento RG de SUENNE; e a quantia de R$118,00 (cento e dezoito reais) em dinheiro, dentro de uma carteira.
Verificou-se que LARYSSA também estava morando com SUENNE e tinha seu próprio quarto, onde estavam suas roupas; contudo, as drogas e o dinheiro estavam todos no quarto de SUENNE.
A equipe policial relata que LARYSSA proferiu ofensas, com os dizeres "PAU NO CU" e "CORRUPTOS".
Através de busca pessoal realizada por agente feminina, nas dependências desta delegacia de polícia, foi localizada em poder de LARYSSA a quantia de R$37,00 (trinta e sete reais) no bolso de sua bermuda e, com SUENNE, foi localizada uma porção de substância pardo-esverdeada, assemelhada à maconha, acondicionada em plástico do tipo ziplock no bolso de sua bermuda.
Encerradas as buscas, os investigados e os objetos localizados foram apresentados nesta unidade policial para providências.
Já no interior da unidade, o usuário ALESSANDRO, através de imagens, reconheceu sem apresentar dúvidas as pessoas de LARYSSA CRISTINNY ARAÚJO XIMENES como sendo aquela que lhe entregou a droga na data de hoje e a quem pagou por ela, bem como a pessoa de SUENNE ARAÚJO DE OLIVEIRA XIMENES como sendo quem determinou que LARYSSA efetuasse a venda da droga para o declarante.
Esclarece ainda que o usuário ALESSANDRO também colaborou, fornecendo um comprovante de pagamento realizado por ele para LARYSSA, via PIX, segundo ele, referente a uma aquisição de droga, uma porção de cocaína pelo valor de R$40,00 (quarenta reais), na data de 03/04/2024, confirmando que já havia adquirido entorpecentes das investigadas anteriormente.” (ID 194242332 – págs. 03/04) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial civil HENRIQUE CARASCOSA ARRUDA foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 205373631), acrescentando, em suma, que receberam denúncias noticiando o tráfico de drogas realizado por SUENNE em sua residência, motivo pelo qual realizaram monitoramento no local, durante o qual flagraram uma venda de drogas realizada em conjunto por SUENNE e sua filha LARYSSA ao usuário que veio a ser abordado em seguida; que parte da droga encontrada no quarto de SUENNE estava fracionada em porções individuais e outra parte estava em uma porção maior, além de uma balança de precisão e uma quantia em dinheiro; que durante a abordagem, LARYSSA estava alterada e desacatou a equipe policial, proferindo xingamentos; que nas filmagens apresentadas, o primeiro contato do usuário foi com LARYSSA e, em seguida, SUENNE se aproximou e também manteve contato com ele, quando a venda foi concretizada na presença de ambas as rés.
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que a SRD da 19ª DP recebeu informações de populares acerca da prática de tráfico de drogas por uma mulher de nome SUENNE, que utilizava tornozeleira eletrônica, no endereço de sua residência.
Acrescentaram que diante das comunicações, realizaram levantamento preliminar no Sistema SCONDE e constataram a existência de denúncias anônimas do ano de 2020 referentes ao tráfico de drogas que citavam nominalmente a acusada SUENNE na condição de traficante.
Consignaram que passaram a monitorar o endereço de SUENNE e constataram que o logradouro informado nas denúncias anônimas (Lote 31) era a residência de seus genitores, sendo que a acusada estava residindo com sua filha, a corré LARYSSA, no Lote 23 do mesmo Conjunto L da Quadra QNN 21, Ceilândia/DF.
Pontuaram que realizaram campana no sobredito endereço residencial das acusadas e, em determinado momento, visualizaram e filmaram uma movimentação suspeita de traficância realizada pelas rés junto ao indivíduo posteriormente identificado como ALESSANDRO COSTA, por meio da qual este se aproximou do portão da residência das rés, foi recebido por LARYSSA e, em seguida, por SUENNE, sendo que após conversa entre as rés, LARYSSA entregou algo semelhante à droga para ALESSANDRO e dele recebeu algo que parecia ser dinheiro.
Narraram que, diante das suspeitas, decidiram realizar a abordagem de ALESSANDRO logo em seguida deixar o endereço das acusadas, sendo que, após busca pessoal, encontraram em sua posse uma porção de cocaína, em relação à qual declarou ter adquirido para consumo pessoal instantes antes da abordagem policial, pelo valor de R$30,00 (trinta reais), no endereço da QNN 21, Conjunto L, Lote 23, junto a duas mulheres, com as quais já tinha adquirido entorpecentes em outras ocasiões, tendo, inclusive, apresentado comprovante de PIX realizado no dia 03/04/2024 referente a outra compra de droga com LARYSSA.
Destacaram que após a confirmação do usuário, realizaram o ingresso na residência das acusadas, passando a empreender busca domiciliar no imóvel.
Na ocasião, encontraram 17 (dezessete) porções menores e 1 (uma) porção maior de cocaína no quarto vinculado a SUENNE, onde também foram localizadas e apreendidas uma balança de precisão, documento de identificação civil da sobredita ré e a quantia de R$128,00 (cento e vinte e oito reais) em cédulas.
Já no aposento vinculado a LARYSSA, foram encontrados 2 (dois) aparelhos celulares.
Participaram ainda que no momento da diligência domiciliar, LARYSSA estava bastante alterada e proferiu xingamentos contra a equipe policial: “PAU NO CU” e “CORRUPTOS”.
Apontaram, por fim, que realizadas buscas pessoais nas acusadas por agente do sexo feminino na sede da Delegacia, foi encontrada a quantia de R$37,00 (trinta e sete reais) com LARYSSA, enquanto nos bolsos de SUENNE havia uma porção pequena de maconha.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Em sendo de natureza relativa a presunção de veracidade dada às declarações prestadas pelos agentes públicos é que a jurisprudência entende de forma pacífica que apenas tais declarações não se mostram suficientes para autorizar a procedência do pedido e o consequente édito de condenação.
Há que se entender, portanto, que as declarações policiais devem ser corroboradas por outros elementos de prova produzidos ao longo de toda a persecução.
No caso dos autos, ao analisar todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que há outros elementos de informação, bem como provas judiciais, que corroboram a versão dos fatos apresentadas pelos policiais, a saber.
Em Juízo, a ré LARYSSA confessou a prática dos fatos delituosos que lhe são imputados.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 205373635), aquela ré sustentou que vendeu uma porção de cocaína para o usuário; que praticou a conduta sozinha, sem a participação de sua mãe SUENNE; que praticou desacato porque os policiais esperaram a interroganda sair para dar o bote, sendo que poderiam ter dado na hora, mas preferiram esperar ela sair para pegar a sua mãe, que usa tornozeleira; que foi a primeira vez que vendeu drogas, pois passava por dificuldades financeiras; que nas filmagens apresentadas, BRUNO é amigo de infância de sua mãe e que ela apenas se aproximou quando já havia realizado a venda da droga ao usuário; que na casa havia dois quartos; que as drogas foram encontradas em seu quarto; que os documentos de sua mãe estavam nesse cômodo, pois é onde fica o único guarda-roupas da casa; que SUENNE não tinha conhecimento de que guardou as drogas no quarto, tendo em vista que foi a primeira vez que guardou naquele local.
Convergindo a confissão no mesmo sentido das declarações das testemunhas policiais, reputa-se inexistir qualquer dúvida quanto à autoria delitiva do tráfico de drogas pela acusada LARYSSA.
Passando-se à situação da ré SUENNE, tem-se as declarações prestadas na fase de inquérito por ALESSANDRO COSTA, apontado pelos policiais como sendo o usuário para quem as acusadas teriam vendido drogas, cujo teor segue abaixo: “Afirma que é usuário de cocaína há mais ou menos cinco anos e, na data de hoje (22/04/2024), foi até uma casa situada na QNN 21, Conjunto L, em Ceilândia, uma casa de portão azul, onde já esteve em outra oportunidade para adquirir cocaína para seu consumo pessoal.
Afirma que as pessoas responsáveis pela venda de cocaína na casa são SUENNE e LARYSSA, mãe e filha, respectivamente.
Aduz que, assim que chegou ao local, avistou as duas na rua e, em contato com ambas, solicitou uma porção de cocaína.
Afirma que LARYSSA puxou uma caixinha que levava no bolso, dela tirou uma porção de cocaína e entregou ao declarante.
Afirma que pagou o valor de R$30,00 (trinta reais) em dinheiro pela droga para LARYSSA.
Afirma que, inicialmente, pediu a porção de cocaína para SUENNE, a qual falou para LARYSSA servir a droga ao declarante.
Esclarece que já adquiriu drogas de LARYSSA em dias anteriores, como na data de 03/04/2024, por volta das 23h, praticamente em frente à casa, pagando o valor de R$40,00 (quarenta reais) por uma porção de cocaína, via PIX, conforme comprovante de transferência que o declarante apresentou de forma colaborativa.
Após a aquisição da porção de cocaína, deixou o local em direção à via principal, quando então foi abordado por policiais civis, os quais localizaram a droga no bolso da calça do declarante.
Afirma que, nesta delegacia, ao visualizar imagens das investigadas, reconheceu sem apresentar dúvidas a pessoa de LARYSSA CRISTINNY ARAÚJO XIMENES como sendo quem lhe entregou a droga na data de hoje e a quem pagou por ela, bem como a pessoa de SUENNE ARAÚJO DE OLIVEIRA XIMENES, como sendo quem determinou que LARYSSA efetuasse a venda da droga para o declarante.
Por fim, afirma que não sofreu qualquer tipo de agressão física ou psicológica por parte dos policiais.
Neste ato, assume o compromisso de comparecer em juízo para os atos processuais cabíveis.” (ID 194242332 – págs. 09/10) (Grifou-se).
As sobreditas declarações prestadas por ALESSANDRO COSTA corroboram os relatos dos policiais.
Isso porque ele confirmou que adquiriu a porção de cocaína apreendida consigo junto às acusadas, no endereço residencial delas, pelo valor de R$30,00 (trinta reais) momentos antes da abordagem policial.
Embora não tenha sido ratificado em Juízo, o depoimento inquisitorial supra pode se somar às demais provas produzidas em Juízo para corroborá-las, o que efetivamente ocorre na situação em apreço, tendo em vista que as declarações do usuário e dos agentes policiais são convergentes entre si, constituindo um acervo probatório uníssono no sentido de apontar a autoria delitiva em desfavor do réu.
Ademais, o arquivo de mídia coligido aos autos no ID 197548098, referentes às filmagens realizadas pela equipe policial durante a campana que precedeu à prisão das rés, mostram movimentação típica de tráfico de drogas realizada pela acusada LARYSSA, na presença da corré SUENNE, com o usuário posteriormente identificado como ALESSANDRO COSTA, por meio da qual há aproximação de LARYSSA e ALESSANDRO, breve diálogo entre ambos, chegada de SUENNE, que observa toda a movimentação, inclusive a troca furtiva envolvendo a entrega de objeto pela acusada LARYSSA ao usuário e o repasse de dinheiro deste àquela e, por fim, a dispersão dos negociantes em direções opostas, sendo que momentos após o usuário foi abordado pela equipe policial na posse de porção de cocaína, em relação à qual declarou ter adquirido instantes antes da abordagem junto a duas mulheres no endereço da QNN 21, Conjunto L, casa de muro azul, isto é, o mesmo local onde as acusadas foram flagradas na filmagem.
Por sua vez, a mídia de ID 197548095 denota o momento em que os policiais civis encontram, em busca domiciliar, uma porção grande de cocaína sobre a mesa de um dos quartos da residência da ré, assim como outras 17 (dezessete) porções pequenas do mesmo entorpecente, já fragmentadas e embaladas para a venda, sobre a cama do mesmo aposento.
A mídia ainda mostra que no mesmo quarto ainda havia documento pessoal (RG) e boleto de conta em nome da acusada SUENNE.
Assim, as mídias corroboram a versão dos policiais, do usuário e elucidam a dinâmica da diligência que culminou na localização dos entorpecentes.
Frise-se, ainda, que a diligência que resultou na prisão das acusadas teve início em razão de informações repassadas por populares que indicavam a prática da traficância no endereço da QNN 21, Conjunto L, Lote 23, Ceilândia/DF, por parte de uma mulher que usava tornozeleira eletrônica, coincidindo com as características de SUENNE.
Ademais, as informações foram corroboradas por denúncias anônimas anteriores no Sistema SCONDE que faziam referência expressa ao nome de SUENNE como traficante de drogas da região (ID 197548099).
Veja-se: Tais informações contidas nas denúncias anônimas, quando corroboradas pelo restante do conjunto probatório, se caracterizam como indício que, somado a outros elementos de convencimento explanados, formam um conjunto hábil a fundamentar um decreto condenatório.
Diante desse panorama, em que as declarações dos policiais, dotadas de presunção relativa de veracidade, são corroboradas por outros elementos de prova coligidos aos autos, cabe ao administrado – no caso, às acusadas - o ônus de produzir prova em sentido contrário a fim de desconstituir a sobredita presunção.
No presente caso, porém, as únicas provas produzidas contrariamente às afirmações das testemunhas policiais e ao restante do acervo probatório que as confirma consistiram na assunção de responsabilidade integral pela acusada LARYSSA e na negativa de autoria vertida pela ré SUENNE na esfera judicial, tendo em vista que perante a autoridade policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 194242332, págs. 05/06).
A propósito, em seu interrogatório judicial, SUENNE afirmou que os fatos imputados não são verdadeiros; que nas filmagens apresentadas, BRUNO é seu amigo; que no dia dos fatos foi a primeira vez que viu o usuário; que se aproximou de LARYSSA apenas para mostrar um vídeo para ela e não reparou que ela estava separando droga para entregar para o usuário; que sobre o fato de ter recebido o benefício da prisão domiciliar justamente para cuidar de sua filha, reafirmou que não reparou o que LARYSSA fazia na hora que se aproximou; que sobre as buscas em sua casa, negou conhecimento da existência das drogas no local; que seus documentos e de todos da casa ficavam no quarto de LARYSSA, pois era o único cômodo com porta (mídia de ID 205373638).
Nada obstante SUENNE tenha negado a venda e o depósito do entorpecente, sua versão resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento probatório produzido durante a persecução penal, sobretudo quando confrontada com os demais elementos de prova acima narrados.
De fato, as declarações de ALESSANDRO COSTA foram claras ao imputar a coautoria delitiva da venda a SUENNE.
Consta das palavras do usuário que ela deu a ordem para que sua filha, a corré LARYSSA, repassasse a droga para o usuário/comprador.
Anote-se que a versão apresentada pelo usuário é consentânea com os arquivos de mídia coligidos aos autos, que mostram que a concretização da venda da porção de cocaína por LARYSSA a ALESSANDRO apenas ocorreu com a chegada de SUENNE ao local da transação, onde ela podia ver claramente que sua filha estava separando drogas em mãos, o que revela que tinha pleno conhecimento e participação na empreitada criminosa.
Além disso, a versão trazida pela acusada LARYSSA quanto à ausência de participação de SUENNE na empreitada criminosa, além de ir de encontro ao que se extrai dos sobreditos arquivos de mídia, diverge diametralmente daquelas apresentadas pelas testemunhas policiais, que além de terem se mostrado seguras e concatenadas, ainda são convergentes entre si, não havendo motivos para acreditar que os referidos agentes de segurança pública criariam falsas provas com o intuito de prejudicar as acusadas, pois sequer o conheciam, tampouco tinham com elas qualquer tipo de animosidade, conforme unissonamente declarado durante a audiência de instrução e julgamento.
Não bastasse, a negativa de autoria de SUENNE e a assunção de responsabilidade integral por LARYSSA vão de encontro à dinâmica dos fatos que restou esclarecida em Juízo.
Com efeito, as drogas encontradas no interior da residência estavam armazenadas no quarto vinculado a SUENNE, onde também foram encontrados documentos de identificação civil desta denunciada.
Fossem as drogas realmente pertencentes a LARYSSA, seria de se esperar que estivessem armazenados no quarto dela, o que de fato não ocorreu, pois ali apenas foram apreendidos aparelhos celulares.
Outra circunstância dos fatos que merece destaque, diante de sua relevância, consiste em as drogas apreendidas em poder do usuário e por ele declaradas como tendo sido adquiridas junto às rés serem da mesma natureza (cocaína) daquelas encontradas no quarto da acusada SUENNE, além de estarem embaladas de forma idênticas, senão veja-se (itens 01 e 02): Igualmente relevante é o aspecto da corré LARYSSA não possuir qualquer histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas (IDs 209610439 a 209610441), enquanto a acusada SUENNE registra extensa ficha criminal, sendo multirreincidente específica no crime em questão (ID 194262564).
Com isso, não se mostra verossímil que alguém sem qualquer tipo de envolvimento com fatos relacionados à Lei de Drogas - no caso, LARYSSA - pudesse gerir sozinha a difusão de uma quantidade considerável de entorpecente.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que as acusadas, em unidade de desígnios e comunhão de ações, realmente venderam e mantinham em depósito as porções de entorpecente apreendidas.
Por outro lado, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus probatório que lhe assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, devem as acusadas suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que a conduta de “vender” é prevista como núcleo do tipo apenas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo, portanto, maiores controvérsias quanto à adequação do comportamento ao delito de tráfico ou de uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma legislativo).
Por outro lado, a conduta de “manter em depósito” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico.
Contudo, em razão da natureza de tipo misto-alternativo do tipo penal imputado, a comprovação de uma conduta – no caso, “vender” - já é suficiente para conformar o ilícito.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta das acusadas se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP da acusada SUENNE (ID 194262564) evidencia que possui condenações criminais definitivas oriundas dos Autos nº 0001628-51.2016.8.07.0015 (4ª Vara de Entorpecentes do DF), nº 0016450-11.2017.8.07.0015 (2ª Vara de Entorpecentes do DF) e 0008005-38.2016.8.07.0015 (Juizado Especial Criminal de Ceilândia), cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, de modo que a ré se qualifica como reincidente e portadore de maus antecedentes, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Já em relação à acusada LARYSSA, embora a sua FAP (ID 209610439 a 209610441) não registre condenações criminais definitivas, os demais elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam que ela se dedica a atividade criminosa do tráfico de drogas.
Nesse sentido, especial destaque para o depoimento do usuário ALESSANDRO COSTA no sentido de que já havia adquirido drogas com a acusada em outras ocasiões, tendo, inclusive, apresentando comprovante de pagamento via PIX referente a compra realizada no dia 03/04/2024 (ID 197544794, pág. 09).
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada às acusadas, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de suas responsabilizações penais.
II.2.2 - Do desacato (art. 331 do Código Penal) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que tanto a materialidade delitiva quanto a autoria delitiva restaram satisfatoriamente demonstradas pela prova oral coligida aos autos.
Nesse particular, a acusada LARYSSA confessou a prática do delito em sede de interrogatório judicial.
Na ocasião, disse que praticou desacato porque os policiais esperaram a interroganda sair para dar o bote, sendo que poderiam ter dado na hora [da venda], mas preferiram esperar ela sair para pegar a sua mãe, que usa tornozeleira (mídia de ID 205373635). À confissão de LARYSSA se somam as declarações das testemunhas policiais, que confirmaram, de forma harmônica e coerente, tanto na fase policial quanto judicial da persecução que a aludida acusada proferiu xingamentos em relação à equipe policial, chamando-os de “pau no cu” e “corruptos”.
Rememore-se: Em sede inquisitorial, o policial civil HENRIQUE CARASCOSA ARRUDA declarou o seguinte: “(...) Confirmada a situação flagrancial, após conduzir o usuário até a unidade policial, a equipe retornou ao local dos fatos e ingressou no imóvel. (...) A equipe policial relata que LARYSSA proferiu ofensas, com os dizeres "PAU NO CU" e "CORRUPTOS". (...)” (ID 194242332 – págs. 03/04) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial civil HENRIQUE CARASCOSA ARRUDA foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 205373631), frisando que durante a abordagem, LARYSSA estava alterada e desacatou a equipe policial, proferindo xingamentos.
No mesmo sentido, o policial civil MARDANO LYRA SILVA, ouvido na condição de testemunha, disse que durante a abordagem, LARYSSA chegou bastante alterada, sendo necessário o uso da força para contê-la, momento em que ela proferiu diversos xingamentos em desfavor da equipe policial (mídia de ID 205373630).
Assim, os elementos de prova produzidos no curso da instrução evidenciam que a ré LARYSSA desacatou os policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante sua e de sua mãe, amoldando sua conduta ao tipo penal previsto no art. 331 do Código Penal, de modo que a imputação acusatória formulada na denúncia restou suficientemente comprovada nos autos.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada à acusada LARYSSA, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR a acusada SUENNE ARAÚJO DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 29 do Código Penal, bem como a acusada LARYSSA CRISTINNY ARAÚJO XIMENES, também qualificada nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 29 do Código Penal e no art. 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em sendo assim, passo a individualizar as penas a serem aplicadas às rés, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Ré SUENNE ARAÚJO DE OLIVEIRA a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que a acusada, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiros.
No que diz respeito ao concurso de agentes, segundo se observa do art. 29, caput, do CPB, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime incorre nas penas a ele cominadas.
Não obstante isso, ao tipificar determinados tipos penais incriminadores, seja no âmbito da legislação ordinária ou especial, o legislador penal, estabeleceu presunções legais de natureza absoluta a respeito maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva perpetrada em concurso de agentes e por conseguinte criou causas de aumento de pena, a exemplo do que ocorre em relação ao crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II, do CPB) ou criou formas qualificadas do crime, a exemplo do que ocorre com o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CPB).
No particular do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da LAD), o entendimento deste Juízo é no sentido de que o legislador penal especial, em razão da natureza permanente do crime, considerou o concurso de duas ou mais pessoas como suficientes para tipificar o crime de associação para o tráfico, tendo em vista que a conduta descrita no tipo penal dispõe expressamente que o referido crime resta consumado quando duas ou mais pessoas se associam - ou seja, se unem com estabilidade e permanência, características inerentes aos crime de natureza permanente - para praticarem reiteradamente ou não quaisquer dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e §1º e 34, ambos da LAD, de modo que não haveria que se falar em concurso eventual de agentes no tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Embora o Ministério Público não tenha se filiado ao referido entendimento, a desconsideração da existência do concurso de agentes, ainda que limitada ao processo de individualização da pena, caracterizaria grave afronta a teoria unitária do concurso de agentes (art. 29, caput, do CPB) e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, pois, sem dúvidas, nas hipóteses em que duas ou mais pessoas, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, praticam uma determinada conduta considerada crime, evidenciado está o maior grau de reprovabilidade da conduta, haja vista que essa reunião busca alcançar o sucesso do intento criminoso, bem como visa a garantia da impunidade, de modo que surge a necessidade de valorar negativamente a presente circunstância judicial. b) Antecedentes: verifico que a ré possui em seu desfavor três condenações penais definitivas, cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado definitivos são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 0001628-51.2016.8.07.0015 (4ª Vara de Entorpecentes do DF), nº 0016450-11.2017.8.07.0015 (2ª Vara de Entorpecentes do DF) e 0008005-38.2016.8.07.0015 (Juizado Especial Criminal de Ceilândia) (ID 194262564), de modo que considero a condenação oriunda do Juizado Especial Criminal de Ceilândia, mais antiga, para os fins de reconhecimento dos maus antecedentes da acusada. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, observa-se que a sentenciada praticou o delito em questão no curso da execução da pena privativa de liberdade, em regime aberto, decorrente de condenação criminal anterior (ID 194262564), aspecto a partir do qual se infere a incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que nem mesmo a sujeição à pena, cuja finalidade é a prevenção e a retributividade penal, fora capaz de impedi-lo de tornar a delinquir, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso, a circunstância judicial deve ser valorada negativamente, tendo em vista que a acusada buscou eximir-se da responsabilidade penal atribuindo a prática do delito não a uma terceira pessoa qualquer, mas à sua filha.
Vale destacar, inclusive, que ao tempo do crime, estava cumprindo pena em regime domiciliar humanitário (ID 205373640) justamente para cuidar de seus filhos menores, dentre os quais a corré LARYSSA, a quem viu comercializar drogas e com a qual se uniu para a empreitada criminosa, o que denota personalidade disposta a violar leis e normas, desrespeitando princípios éticos e morais em busca de seus próprios interesses. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se que a prisão em flagrante da acusada decorreu em virtude da realização de investigações policiais, realizadas pelos Agentes da SRD da 19ª DP, em virtude de denúncias que o apontavam como sendo a autora da traficância, de modo a não se tratarem os fatos de uma situação de eventualidade, mas de crime planejado.
Ademais, o entorpecente vinculado à sentenciada possui alto poder destrutivo e de causar dependência (cocaína), além de se tratar de uma quantidade relevante (26,13g).
Por essas razões, valoro negativamente a circunstância judicial em análise. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor da acusada, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 1.250 (um mil duzentos e cinquenta) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira da acusada, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista as condenações penais definitivas da sentenciada oriundas dos Autos nº 0001628-51.2016.8.07.0015 (4ª Vara de Entorpecentes do DF) e nº 0016450-11.2017.8.07.0015 (2ª Vara de Entorpecentes do DF), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos (ID 194262564).
Por essa razão, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.458 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por ser reincidente e registrar maus antecedentes, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, a sentenciada não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 13 (TREZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 1.458 (UM MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva da sentenciada.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito à ré recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que se encontra presa e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação, conforme destacado na recente decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva (ID 201815941).
Em sendo assim, DENEGO à ré o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se a ré na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
III.2 - Ré LARYSSA CRISTINNY ARAÚJO XIMENES III.2.1 - Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que a acusada, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiros.
No que diz respeito ao concurso de agentes, segundo se observa do art. 29, caput, do CPB, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime incorre nas penas a ele cominadas.
Não obstante isso, ao tipificar determinados tipos penais incriminadores, seja no âmbito da legislação ordinária ou especial, o legislador penal, estabeleceu presunções legais de natureza absoluta a respeito maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva perpetrada em concurso de agentes e por conseguinte criou causas de aumento de pena, a exemplo do que ocorre em relação ao crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II, do CPB) ou criou formas qualificadas do crime, a exemplo do que ocorre com o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CPB).
No particular do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da LAD), o entendimento deste Juízo é no sentido de que o legislador penal especial, em razão da natureza permanente do crime, considerou o concurso de duas ou mais pessoas como suficientes para tipificar o crime de associação para o tráfico, tendo em vista que a conduta descrita no tipo penal dispõe expressamente que o referido crime resta consumado quando duas ou mais pessoas se associam - ou seja, se unem com estabilidade e permanência, características inerentes aos crime de natureza permanente - para praticarem reiteradamente ou não quaisquer dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e §1º e 34, ambos da LAD, de modo que não haveria que se falar em concurso eventual de agentes no tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Embora o Ministério Público não tenha se filiado ao referido entendimento, a desconsideração da existência do concurso de agentes, ainda que limitada ao processo de individualização da pena, caracterizaria grave afronta a teoria unitária do concurso de agentes (art. 29, caput, do CPB) e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, pois, sem dúvidas, nas hipóteses em que duas ou mais pessoas, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, praticam uma determinada conduta considerada crime, evidenciado está o maior grau de reprovabilidade da conduta, haja vista que essa reunião busca alcançar o sucesso do intento criminoso, bem como visa a garantia da impunidade, de modo que surge a necessidade de valorar negativamente a presente circunstância judicial. b) Antecedentes: verifico que a ré não possui condenações penais pretéritas em seu desfavor (IDs 209610439 a 209610441) c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se que a prisão em flagrante da acusada decorreu em virtude da realização de investigações policiais, realizadas pelos Agentes da SRD da 19ª DP, em virtude de denúncias, de modo a não se tratarem os fatos de uma situação de eventualidade, mas de crime planejado.
Ademais, o entorpecente vinculado à sentenciada possui alto poder destrutivo e de causar dependência (cocaína), além de se tratar de uma quantidade relevante (26,13g).
Por essas razões, valoro negativamente a circunstância judicial em análise. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor da acusada, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira da acusada, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico que se fazem presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), tendo em vista que ao tempo dos fatos a acusada tinha 18 (dezoito) an -
09/09/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715625-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: SUENNE ARAUJO DE OLIVEIRA e LARYSSA CRISTINNY ARAUJO XIMENES Inquérito Policial: 179/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo, pela segunda vez, a Defesa do(a) acusado(a) LARYSSA CRISTINNY ARAUJO XIMENES para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
28/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715625-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: SUENNE ARAUJO DE OLIVEIRA e LARYSSA CRISTINNY ARAUJO XIMENES Inquérito Policial: 179/2024 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) SUENNE ARAUJO DE OLIVEIRA e LARYSSA CRISTINNY ARAUJO XIMENES para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/08/2024 12:43
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0715625-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SUENNE ARAUJO DE OLIVEIRA, LARYSSA CRISTINNY ARAUJO XIMENES DECISÃO Observando os autos, verifica-se que no recebimento da denúncia faltou incluir a capitulação legal do art. 331 do Código Penal à acusada LARYSSA CRISTINNY ARAÚJO XIMENES, visto que foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 331 do Código Penal.
Dessa forma, sem prejuízo às partes, já que a conduta já havia sido descrita pelo Ministério Público na peça processual, dou prosseguimento.
Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 196794965) em desfavor das acusadas LARYSSA CRISTINNY ARAÚJO XIMENES e SUENNE ARAÚJO DE OLIVEIRA XIMENES, já qualificadas nos autos, imputando-lhes os fatos descritos na exordial acusatória, de forma que, LARYSSA CRISTINNY ARAÚJO XIMENES se encontra incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 331 do Código Penal e SUENNE ARAÚJO DE OLIVEIRA XIMENES se encontra incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 16/05/2024 (ID 196859392); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal das acusadas; sendo a citação da acusada LARYSSA CRISTINNY ARAÚJO XIMENES realizada em 27/05/2024 (ID 198875001) e a citação da acusada SUENNE ARAÚJO DE OLIVEIRA XIMENES realizada em 04/06/2024 (ID 199110638), tendo as duas informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquelas oportunidades as acusadas foram cientificadas dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a elas imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação em favor de ambas acusadas (ID 201152580), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude da acusada SUENNE ARAUJO DE OLIVEIRA se encontrar recolhida, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação da acusada, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que a acusada foi presa em situação de flagrante delito e, após ser apresentada ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 23 de abril de 2024 (ID 194274866), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade da acusada.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada (ID 197195024).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
27/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 04:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 04:25
Mantida a prisão preventida
-
27/06/2024 04:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 05:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 21:58
Mandado devolvido dependência
-
22/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 05:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:43
Declarada incompetência
-
24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
24/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
23/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:25
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/04/2024 14:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/04/2024 10:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/04/2024 10:53
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/04/2024 10:17
Juntada de gravação de audiência
-
23/04/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 07:16
Juntada de laudo
-
23/04/2024 07:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/04/2024 04:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/04/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/04/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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