TJDFT - 0707353-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 09:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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09/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0707353-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Distrito Federal Embargado: João Gonçalves D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora embargante (Id. 60790068).
Na hipótese em exame a questão submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça envolve a deliberação a respeito da legitimidade do credor para requerer o cumprimento individual de sentença proferida nos autos de processo originado por ação coletiva.
A temática referida foi submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (tema no 21), cujo julgamento gerou a seguinte ementa: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (Ressalvam-se os grifos) Na ocasião a Egrégia Câmara de Uniformização determinou a suspensão do curso dos processos que versam a respeito das mencionadas demandas.
Feitas essas considerações, com fundamento nos artigos 313, incisos IV e VIII, e 982, inc.
I, ambos do CPC, determino a suspensão do curso do presente processo até o julgamento do tema nº 21 por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
26/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
18/07/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0707353-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Distrito Federal Embargado: João Gonçalves D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra o acordão que negou provimento ao recurso manejado pelo ora embargante (Id. 60790068).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 8 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
08/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/07/2024 12:15
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
RECURSO REPETITIVO (TEMAS Nº 905 E Nº 1169).
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1170.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
SELIC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de suspensão do curso do processo, na origem, por força dos temas no 1169 e no 1170 afetados, respectivamente, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e qual deve ser o indexador da correção monetária do crédito a ser satisfeito por meio da expedição de precatório ou RPV. 2.
O tema nº 1170 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
No entanto, a questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral. 2.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão do curso dos processos relacionados ao tema aludido. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou o tema nº 1169 aos recursos repetitivos para definir se a prévia liquidação é requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva genérica.
No caso não está em questão a necessidade de liquidação, o que afasta a necessidade de suspensão do curso do processo de origem. 4.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda.
No entanto a TR não tem o condão de refletir de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 4.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 4.2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (tema nº 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 5.
No caso, os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser relativizados, nos termos do art. 535, inc.
III, § 5º e § 7º, do CPC.
Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador da correção monetária em relação ao crédito a ser satisfeito em favor dos recorrentes por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. 5.1.
Hipótese de relativização dos efeitos da coisa julgada. 6.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação do indexador SELIC como o único para os encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública.
As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da aludida Emenda Constitucional, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a mencionada EC “entra em vigor na data de sua publicação”. 6.1.
Diante desse contexto os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação do índice SELIC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 10:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:54
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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27/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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