TJDFT - 0726204-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
16/08/2025 14:10
Juntada de Petição de comunicação
-
14/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:15
Outras decisões
-
08/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA CUSTODIA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:14
Deferido o pedido de ALESSANDRA COSTA DE CARVALHO - CPF: *53.***.*76-49 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA CUSTODIA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726204-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEUSA MARIA CUSTODIA EMBARGADO: JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:34
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:42
Outras decisões
-
20/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 09:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:12
Outras decisões
-
28/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:36
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA CUSTODIA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
02/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/12/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:41
Outras decisões
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
20/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726204-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEUSA MARIA CUSTODIA EMBARGADO: JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se ao processo principal (0722554-20.2017.8.07.0001) cópia da carta precatória juntada no ID 211420383, que foi devolvida pelo juízo deprecado sem a expedição de mandado de remoção do veículo em atendimento à liminar deferida nestes embargos de terceiro.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:44
Outras decisões
-
17/09/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 17:47
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/08/2024 19:15
Juntada de Petição de comunicação
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:30
Juntada de Petição de comunicação
-
23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726204-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEUSA MARIA CUSTODIA EMBARGADO: JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de terceiro, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil.
Anote-se no processo principal a distribuição desta ação.
Associe-se os autos.
Cadastrem-se os advogados da parte embargada, constantes daquele feito.
Reconheço suficientemente provada a posse da embargante sobre o bem constrito nos autos principais, em especial documento que aponta que consta como adquirente do veículo, por intermédio de contrato com cláusula de alienação fiduciária celebrado com o Banco Votorantim.
Dessa forma, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da determinação de remoção do veículo, mantendo provisoriamente a parte autora na posse do bem em questão.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo deprecado, para suspender a ordem de remoção.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN -
19/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:13
Outras decisões
-
19/07/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726204-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEUSA MARIA CUSTODIA EMBARGADO: JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento integral da determinação, recolhendo as custas finais da ação anteriormente proposta.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/07/2024 23:56
Juntada de Petição de comunicação
-
15/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:55
Outras decisões
-
10/07/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726204-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEUSA MARIA CUSTODIA EMBARGADO: JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - promover o pagamento das custas da ação anteriormente proposta em face do mesmo réu (art. 92 CPC); - trazer o documento que comprova a penhora; - esclarecer se o bem já foi removido e, se o caso, juntar os respectivos documentos.
Datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 08:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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