TJDFT - 0714561-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:10
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
VALOR DO CRÉDITO.
CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a correção da quantificação do valor do débito a ser adimplido pela devedora. 2.
O método a ser empregado na quantificação da obrigação, incluindo os índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora, foi definido e acobertado pelos efeitos da coisa julgada.
Logo, não pode ser modificado, nos moldes dos artigos 597 e 508, ambos do CPC. 3.
No caso em exame a quantificação da obrigação já foi examinada e decidida pelo Juízo singular.
Na ocasião, houve a interposição de agravo de instrumento, tendo sido a questão aludida igualmente solucionada pela Egrégia 2ª Turma Cível.
Por isso a questão referida não pode ser submetida, por meio do presente recurso, a novo exame recursal, por força dos efeitos da preclusão (art. 507 do CPC). 3.1.
Na hipótese o Juízo singular limitou-se a intimar o credor para que promovesse a indicação do valor do saldo residual do crédito, tendo em vista o adimplemento parcial da obrigação.
Assim, subsiste apenas a necessidade de atualização do montante devido, o que deve ser efetuado de acordo com os parâmetros já fixados pela zelosa contadoria judicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/06/2024 20:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 16:51
Conhecido o recurso de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.***.***/4246-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2024 09:40
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/04/2024 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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