TJDFT - 0711673-77.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:59
Processo Desarquivado
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14/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711673-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: UBIRANI GUIMARAES DE PINHO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos de perseguição e violência psicológica, de acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 202061516), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395,III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
27/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:26
Determinado o Arquivamento
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27/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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27/06/2024 11:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/06/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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15/06/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 16:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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