TJDFT - 0700494-61.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:45
Baixa Definitiva
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25/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTOR ALMEIDA SARAIVA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
REGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para declarar a irregularidade da notificação da inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplente. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente defende a falha na prestação de serviços ante a ausência de comunicação prévia e pessoal sobre o débito.
Aduz que a notificação para a inscrição em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial. 4.
Em contrarrazões, o recorrido refuta as alegações e pede a manutenção da sentença. 5.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC). 7.
Os dados de consumidores podem ser inseridos em bancos de dados públicos de inadimplentes, mas as anotações devem ser objetivas, claras e verdadeiras, consoante o art. 43, § 1º, do CDC.
Por sua vez, a norma exige que a abertura de cadastro ou registro de dados de consumo seja comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 8. É pertinente destacar que o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado assentou a regularidade da inscrição quando enviado e-mail ao consumidor, confira-se: “(...) Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC”. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). 9.
Sobressai das razões de julgamento ser “inegável o avanço tecnológico e a crescente popularização das comunicações por meio eletrônico na sociedade brasileira nesse intervalo de tempo, inclusive no âmbito da atividade judiciária”. 10.
A interpretação adequada, portanto, é que a modernização dos recursos tecnológicos não deve ser negligenciada, desde que todos os procedimentos necessários para comprovar a ciência do consumidor sobre a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes tenham sido seguidos. É imprescindível, contudo, que não haja controvérsia quanto ao recebimento da notificação, ou seja, quanto à ciência do ato, sob pena de invalidar a regularidade do procedimento. 11.
No caso, o autor foi notificado via mensagem de texto eletrônica (SMS) enviada para o celular cadastrado no site da empresa, contendo as informações pertinentes à notificação.
Importa ressaltar que o número de telefone foi fornecido pelo próprio autor ao se cadastrar no site da ré. 12.
Além disso, conforme destacado pela requerida, o uso do sistema só é permitido mediante prévio cadastro no site, com o fornecimento de dados pessoais, e o aceite aos Termos de Uso do site.
Ao aceitar esses termos, o consumidor autorizou o envio de qualquer comunicado para o telefone cadastrado, como a abertura de cadastro ou inclusão de informações de inadimplência. 13.
Logo, manifesta a regularidade da notificação, porquanto a mensagem foi enviada ao telefone fornecido pelo consumidor à ré.
Tanto é assim que o autor não contesta o número de telefone ou o recebimento da mensagem, mas apenas se insurge sobre a necessidade de envio de correspondência ao seu endereço físico. 14.
Diante disso, apesar das alegações do recorrente, o objetivo da norma – garantir a ciência da inscrição – foi devidamente cumprido, sendo, portanto, descabida a alegação de irregularidade. 15.
A propósito, cito o seguinte julgado quanto à ausência de vedação à utilização de meios eletrônicos para a notificação dos devedores.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - CORRESPONDÊNCIA REMETIDA VIA EMAIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5.
Verifica-se que, em 30.12.2021, a ré SERASA enviou correspondência eletrônica contendo a notificação sobre a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, para o e-mail da suposta devedora.
Após o recebimento no servidor do correio eletrônico, a anotação foi disponibilizada no Cadastro de Inadimplentes em 10.01.2022.
Registre-se que a comunicação foi enviada ao correio eletrônico fornecido pela empresa credora, responsável pelos dados informados.
Eventual erro do endereço utilizado é de responsabilidade do credor. (Acórdão 1710994, 07126844820228070009, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023). 16.
Pelo exposto, irretocável a sentença vergastada. 17.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:59
Conhecido o recurso de VICTOR ALMEIDA SARAIVA - CPF: *65.***.*22-25 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTOR ALMEIDA SARAIVA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/08/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700494-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICTOR ALMEIDA SARAIVA RECORRIDO: SERASA S.A.
D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Contudo, os documentos juntados não são suficientes para a concessão do benefício neste momento.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos, gastos com cartão de crédito, extrato bancário dos últimos 3 meses e/ou contracheque) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 11:34
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/08/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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