TJDFT - 0715216-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1º da Lei n. 6858/80, defiro a expedição de alvará de levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada a este processo (ID 208895335), referente ao auxílio por incapacidade temporária ao ex-beneficiário EDER LUIZ FAGUNDES MANSUR, já falecido, em favor de seu filho H.A.M.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará em nome da representante legal do autor.
Dispenso a representante do requerente de prestar contas por se tratar de valor módico, que certamente será utilizado na manutenção do filho.
Custas finais pelo autor, todavia, a sua exigibilidade ficará suspensa, pois beneficiário da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Destaque-se que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual.
Expedidas as providências cartorárias, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Venham os autos conclusos para sentença, observadas as preferências legais.
Publique-se. -
04/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/09/2024 09:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:36
Outras decisões
-
02/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/09/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. -
23/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de HEITOR ANDRADE MANSUR em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ACOLHO a emenda de ID 202651573.
OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, preferencialmente, por intermédio de endereço eletrônico institucional, para proceder à transferência para uma conta bancária vinculada aos presentes autos e Juízo do saldo residual total e eventualmente devido a título de auxílio por incapacidade temporária ao ex-beneficiário EDER LUIZ FAGUNDES MANSUR que, quando em vida, era inscrito no CPF *91.***.*61-68.
ATRIBUO o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do determinado, sob pena das cominações legais.
Cumprida a determinação, INTIME-SE o interessado para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
03/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2024 07:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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02/07/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 00:00
Intimação
DEFIRO ao interessado os benefícios da assistência judiciária.
REGISTRE-SE.
Lado outro, INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, haja vista que o caso não se subsome às específicas disposições da Lei 8.069/90.
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) indicar o telefone pessoal (WhatsApp) da representante legal do interessado; 2) anexar a certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte, expedida pela Previdência Social ou pelo órgão empregador do de cujus; 3) anexar a certidão negativa de testamento em nome do de cujus (www.censec.org.br).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
01/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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01/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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27/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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