TJDFT - 0705542-19.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MEIRELES DOS SANTOS JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:13
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MEIRELES DOS SANTOS JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705542-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUCIO MEIRELES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., CONQUISTA BENS REPRESENTACAO LTDA, GUSTAVO MARCOS DE CARVALHO DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Em consulta ao sistema Infoseg, verifiquei que o domicílio do autor ali indicado está situado na cidade de Valparaíso de Goiás - GO.
Desta forma, com o objetivo de aferir a competência para processamento do presente feito, intimo o autor para juntar algum documento em seu nome, que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Advirto que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial; Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil foi modificado pela LEI Nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao artigo 63, com o seguinte teor: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Portanto, caso seja constatado que a parte autora não reside nesta Circunscrição, será reconhecida prática abusiva, que autoriza o declínio de ofício da competência.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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