TJDFT - 0718297-22.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE LIMA em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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16/07/2025 03:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:34
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 22:33
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO), MARIA JULIA DE LIMA - CPF: *20.***.*00-10 (EXEQUENTE) em 13/05/2025.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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17/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/12/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/12/2024 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO), MARIA JULIA DE LIMA - CPF: *20.***.*00-10 (EXEQUENTE) em 30/11/2024.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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11/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718297-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Bloco B, s/n, Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento sentença proposto por MARIA JÚLIA DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 30.121,92 (trinta mil cento e vinte e um reais e noventa e dois centavos).
A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 211918326, e na oportunidade alegou excesso de execução, na quantia R$ 3.070,04 (três mil setenta reis e quatro centavos).
A exequente manifestou em réplica (ID 213175814).
Reconheceu o erro material na base de remuneração entre janeiro de 2018 e agosto de 2018; no entanto, afirma que os índices de correção monetária foram rigorosamente observados, nos termos do título judicial. É um breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes se controvertem quanto a atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe, porquanto a parte autora reconheceu a incorreção na base do cálculo.
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros, conforme determinado na sentença de ID 119212348: “No tocante à correção monetária dos valores pretéritos, deve a atualização ser realizada com a adoção do IPCA-E, a partir de quando os valores deveriam ter sido pagos (observada a atualização já realizada pelo réu), valendo ser lembrado que restou consignado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1495146/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, que a “correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.” No mencionado julgado, o c.
STJ assentou que: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Por fim, tem-se que a partir de dezembro de 2021, a atualização dos valores devidos devem ser realizados unicamente pela Taxa SELIC, observadas as atualizações dos valores históricos realizadas preteritamente.” Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 13:23:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
04/10/2024 19:36
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:35
Outras decisões
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03/10/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718297-22.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA JULIA DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 211918326 Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 07:16:06.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
23/09/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718297-22.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA JULIA DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção à petição juntada pela parte AUTORA ID 211626504, o prazo da decisão ID 207201405 que intima o DISTRITO FEDERAL para o inicio da fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar se deu em 12/08/2024.
A parte RÉ tomou ciência em 21/08/2024 e consta no expediente que o prazo para o DISTRITO FEDERAL e outro impugnarem o cumprimento de sentença se dará em 02/10/2024 Se por ventura, houver outros questionamentos, façam os autos conclusos.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte RÉ BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 12:10:47.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
22/09/2024 07:51
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718297-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Bloco B, s/n, Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 207188708.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 205694674.
Cálculo ao ID 203267656. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:35:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 144027274 Petição Inicial Petição Inicial 22113015501561800000132939865 144027286 Comprovante de Protocolo de Processo Administrativo Maria Julia de Lima Comprovante 22113015501594100000132939877 144027284 Contrato de Honorários Contrato 22113015501634900000132939875 144027279 Decisão Administrativa - Recolhece o débito Documento de Comprovação 22113015501656800000132939870 144027288 RG CPF e COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22113015501676700000132939879 144027293 FichaFinanceira - 2010 Comprovante 22113015501714700000132939884 144030996 FichaFinanceira - 2011 Comprovante 22113015501729800000132943287 144030997 FichaFinanceira - 2012 Comprovante 22113015501746900000132943288 144030998 FichaFinanceira - 2013 Comprovante 22113015501763900000132943289 144030999 FichaFinanceira - 2014 Comprovante 22113015501780100000132943290 144031000 FichaFinanceira - 2015 Comprovante 22113015501796900000132943291 144031001 FichaFinanceira - 2016 Comprovante 22113015501816100000132943292 144031002 FichaFinanceira - 2017 Comprovante 22113015501831900000132943293 144031003 FichaFinanceira - 2018 Comprovante 22113015501847600000132943294 144031004 FichaFinanceira - 2019 Comprovante 22113015501864200000132943295 144031009 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Comprovante 22113015501880000000132943300 144031010 Procuração Procuração/Substabelecimento 22113015501902300000132943301 144031011 Publicação do Deferimento da Pensão Documento de Comprovação 22113015501927000000132943302 144031012 Requerimento de Pagamento de Diferenças de Pensão Outros Documentos 22113015501943000000132943303 144031014 00800004982010_MARIA_JULIA__DE_LIMA_PENSAO_compactado-1-20 Documento de Comprovação 22113015501984500000132943305 144031017 00800004982010_MARIA_JULIA__DE_LIMA_PENSAO_compactado-21-42 Documento de Comprovação 22113015502037800000132943308 144031021 00800004982010_MARIA_JULIA__DE_LIMA_PENSAO_compactado-43-64 Documento de Comprovação 22113015502075900000132943312 144031023 00800004982010_MARIA_JULIA__DE_LIMA_PENSAO_compactado-65-86 Documento de Comprovação 22113015502126600000132943314 144031025 00800004982010_MARIA_JULIA__DE_LIMA_PENSAO_compactado-87-106 Documento de Comprovação 22113015502161900000132943316 144037473 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 22113016222139700000132948963 144037474 comprovante de endereço atualizado Comprovante 22113016222160800000132948964 144281310 Decisão Decisão 22120211391923300000133164470 144281310 Decisão Decisão 22120211391923300000133164470 144472476 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120602383589800000133333967 144608474 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120702280161800000133455765 150307653 Contestação Contestação 23022316331300000000138544137 150307654 Cálculos Outros Documentos 23022316331300000000138544138 150307655 Despacho do Cálculo Outros Documentos 23022316331300000000138544139 150307656 Resposta de Ofício Outros Documentos 23022316331300000000138544140 150307657 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23022316331300000000138544141 150307658 Resposta de Ofício Outros Documentos 23022316331300000000138544142 150336599 Certidão Certidão 23022318415427500000138567509 150336599 Certidão Certidão 23022318415427500000138567509 150531280 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23022708402886800000138742921 150763550 Réplica Réplica 23022815310881400000138950636 150763556 Calculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territorios Documento de Comprovação 23022815310982700000138950641 150769046 Certidão Certidão 23022815460030100000138954204 150769046 Certidão Certidão 23022815460030100000138954204 150850072 Petição Petição 23030108543949900000139026713 151754452 Petições diversas Petição 23030908250900000000139833488 153431866 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23032318252441500000141328396 153556224 Certidão Certidão 23032416291586200000141439627 153578933 Decisão Decisão 23032419560081700000141461488 153578933 Decisão Decisão 23032419560081700000141461488 153815454 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032800524109000000141673763 156648951 Certidão Certidão 23042523462702000000144203392 156782800 Sentença Sentença 23042619324949300000144320280 156782800 Sentença Sentença 23042619324949300000144320280 156960757 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042802304564600000144481398 157894539 Embargos de declaração Embargos de Declaração 23050816220100000000145312310 158101289 Certidão Certidão 23050919552847400000145495603 158101289 Certidão Certidão 23050919552847400000145495603 158266186 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051100340613300000145642890 157639903 Petição Petição 23051716013200700000145083878 158995166 Contrarrazões de Embargos de Declaração Contrarrazões 23051716013228900000146288488 158995163 Comprovante de Pag de Protocolo Postal Documento de Comprovação 23051716013276000000146286585 160051132 Sentença Sentença 23052613064880300000147228555 160051132 Sentença Sentença 23052613064880300000147228555 160354315 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053000390368200000147496562 161143648 Apelação Apelação 23060608585600000000148198413 161640266 Contrarrazões Contrarrazões 23061211194584200000148639851 162557945 Certidão Certidão 23062010220760900000149450472 202404140 Certidão Certidão 23062111284500000000184882631 202404141 Certidão Certidão 23062113020300000000184882632 202404142 Decisão Decisão 23062618432600000000184882633 202404143 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000063100000000184882634 202404144 Certidão Certidão 23070607590300000000184882635 202408495 Certidão Certidão 23070607590400000000184886886 202408496 Certidão Certidão 24030615205000000000184886887 202408497 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24040511352000000000184886888 202408498 Certidão Certidão 24041016194800000000184886889 202408499 Certidão Certidão 24041401382000000000184886890 202408500 Certidão de julgamento Certidão 24050208024800000000184886891 202408502 Voto do Magistrado Voto 24050616070200000000184886893 202408503 Relatório Relatório 24050616070200000000184886894 202408501 Acórdão Acórdão 24050616070200000000184886892 202408504 Ementa Ementa 24050616070200000000184886895 202408505 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24050802194400000000184886896 202408506 Certidão Certidão 24062908135900000000184886897 202408507 Certidão Certidão 24062908144500000000184886898 202588186 Certidão Certidão 24070214432916200000185046876 202588186 Certidão Certidão 24070214432916200000185046876 202927223 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403244898300000185347963 203267648 Petição Petição 24070809080618000000185651787 203267656 CÁLCULO_PROC. 0718297-22.2022.8.07.0018 Documento de Comprovação 24070809080671600000185651795 203503849 Decisão Decisão 24070918431505500000185859954 203503849 Decisão Decisão 24070918431505500000185859954 203883170 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071203181277000000186197610 205694657 Petição Petição 24072916005428700000187806726 205694674 2024-07-29_154638 Comprovante de Pagamento de Custas 24072916005473200000187808743 205694672 Documentos do Advogado Documento de Identificação 24072916005529600000187808741 205694671 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24072916005585000000187808740 205694670 GuiaInicial0101954550 Guia 24072916005636300000187808739 205694669 Petição cumprimento de Sentença Maria Julia de Lima Petição 24072916005684800000187808738 205720122 Decisão Decisão 24072919561736000000187829865 205720122 Decisão Decisão 24072919561736000000187829865 205720122 Decisão Decisão 24072919561736000000187829865 205937443 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24073102373065200000188020884 206727072 Petição Petição 24080709491808600000188721540 206728103 reportPDF(4) Documento de Comprovação 24080709491826900000188721569 206747665 Decisão Decisão 24080717413185700000188737834 206747665 Decisão Decisão 24080717413185700000188737834 207006389 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080902345060800000188967030 207186191 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081210554108700000189128118 207188708 Petição cumprimento de Sentença Maria Julia de Lima Emenda à Inicial 24081210554201700000189128134 -
12/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de MARIA JULIA DE LIMA - CPF: *20.***.*00-10 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718297-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Bloco B, s/n, Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
No ID 205694669 foi apresentado pedido de recebimento de honorários advocatícios nos autos desta ação principal.
Melhor compulsando os autos, verifico que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo principal há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil.
Além disso, em razão do sistema de cadastramento de dados adotado pelo PJE, a exclusão do nome de qualquer das partes que integram originariamente os polos da ação lhes geraria prejuízos, pois dificultaria o acesso delas aos autos em pesquisa futura.
Desse modo, deverá o advogado exequente apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC.
Por essas razões, a fim de preservar todos os interesses envolvidos, indefiro o pedido de ID 205694669, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser formulado em demanda autônoma, a ser distribuída a este juízo.
Ante o recolhimento das custas, fica autorizado o seu aproveitamento no processo autônomo, bastando, para tanto, a juntada da presente decisão, da guia de custas e do comprovante de pagamento no novo processo a ser distribuído por dependência.
Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:17:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
29/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:56
Deferido em parte o pedido de MARIA JULIA DE LIMA - CPF: *20.***.*00-10 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718297-22.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:37:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W JC -
09/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/07/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 08:15
Recebidos os autos
-
29/06/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 09:05
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:06
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:56
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 07:01
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:39
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/12/2022 11:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2022 16:22
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
30/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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