TJDFT - 0737818-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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22/09/2024 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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16/09/2024 21:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737818-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDERSON PEDROSO LEITAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Desse modo, a comprovação da falha ocorrida no procedimento administrativo é tarefa que cabe à parte autora, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Analisando o feito, não consta dos documentos que acompanham à inicial cópia integral do procedimento que apurou a consistência do auto de infração, tampouco a não adesão ao SNE.
Destarte, converto o julgamento em diligência para que a parte autora instrua o feito com cópia do processo administrativo acima mencionado, apontando e forma objetiva em qual ato houve a alegada falha capaz de infirmar a conclusão do órgão de trânsito, bem como a informação do aplicativo Carteira Digital de Trânsito quanto à não adesão ao SNE, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Com a juntada, intime-se o Distrito Federal, no mesmo prazo.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 21:01:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/07/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0737818-85.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: VANDERSON PEDROSO LEITAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 08:32:39.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:52
Outras decisões
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04/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/06/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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