TJDFT - 0717514-30.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NIVANI DE JESUS SILVA ALVES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NIVANI DE JESUS SILVA ALVES em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/11/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 23:41
Juntada de Petição de agravo
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26/09/2024 23:18
Juntada de Petição de agravo
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/09/2024 15:25
Recurso Extraordinário não admitido
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02/09/2024 15:25
Recurso Especial não admitido
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02/09/2024 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/08/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 19:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/07/2024 18:57
Juntada de Petição de recurso especial
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
26/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:52
Conhecido o recurso de NIVANI DE JESUS SILVA ALVES - CPF: *57.***.*84-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 23:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/04/2024 15:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:19
Conhecido o recurso de NIVANI DE JESUS SILVA ALVES - CPF: *57.***.*84-68 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NIVANI DE JESUS SILVA ALVES em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/07/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/07/2023 21:00
Recebidos os autos
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11/07/2023 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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