TJDFT - 0712645-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:30
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
20/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:18
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 12:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/05/2025 12:25
Juntada de Ofício de requisição
-
20/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SENSATA MARIA DE MESQUITA MENDONCA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:03
Deferido o pedido de SENSATA MARIA DE MESQUITA MENDONCA - CPF: *20.***.*24-00 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
02/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:51
Outras decisões
-
08/10/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712645-53.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SENSATA MARIA DE MESQUITA MENDONCA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Na decisão ID 202500055 já foi deferido um prazo adicional de 30 (trinta) dias ao Distrito Federal, caso houvesse requerimento.
Logo, nada a prover quanto à petição ID 208281042.
Cumpra-se decisão acima.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 12:47:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
21/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712645-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SENSATA MARIA DE MESQUITA MENDONCA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Custas pagas.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:14:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202239152 Petição Inicial Petição Inicial 24062723004475700000184735081 202239154 Cálculo Petição 24062723004538100000184735083 202239155 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062723004578100000184735084 202239156 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062723004786300000184735085 202239157 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24062723004848300000184735936 202239158 Contracheques Outros Documentos 24062723004912400000184735937 202239159 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062723005024900000184735938 202239161 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062723005148000000184735940 202239163 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062723005244700000184735942 202239165 Declaração GAPED Outros Documentos 24062723005340200000184735944 202239168 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062723005385100000184735947 202239169 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062723005428600000184735948 202239170 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062723005459300000184735949 202239171 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062723005491900000184735950 202239172 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062723005526100000184735951 -
01/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de SENSATA MARIA DE MESQUITA MENDONCA - CPF: *20.***.*24-00 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/07/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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01/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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