TJDFT - 0765763-18.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 18:12
Baixa Definitiva
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22/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:29
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO EXEQUENTE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
ACOLHIMENTO. 1.
Consoante reiterado entendimento, concedida a gratuidade judiciária no curso do processo de conhecimento, a benesse estende-se ao cumprimento de eventual sentença condenatória ao pagamento de honorários sucumbenciais, exceto se houver comprovada alteração da situação financeira do beneficiário. 2.
Não demonstrada a alteração da situação financeira da parte executada, beneficiária da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, há que ser mantida hígida a sentença que acolheu a impugnação para declarar indevido o pagamento demandado pela advogada exequente. 3.
O pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal deve vir acompanhado de fundamentos concretos do seu cabimento.
Insta consignar que a quebra de sigilo é medida excepcional que somente é determinada quando foi imprescindível ao deslinde da questão, não sendo aplicável quando a prova pode ser produzida por outros meios. 4.
Apelação não provida. -
10/06/2024 14:10
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*40-30 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/02/2024 16:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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