TJDFT - 0737037-63.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:24
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TOYAMA DE ARAUJO LEMES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
PARCELAS RELATIVAS AOS ANOS DE 2019 A 2022.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal estabelece que “[a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2. À luz do art. 4º, parágrafo único, do mesmo Decreto, não ocorre prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-las.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. 3.
Na hipótese, quanto ao adicional de insalubridade dos meses de janeiro a maio de 2019, a autora, em 26/4/2023, via SEI, requereu administrativamente o pagamento (processo n° 00060-00230034/2023-16 - ID 63136121).
Portanto, no tocante a essa rubrica, há requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional. 4.
Não está prescrita, também, a pretensão de cobrança do débito relativo ao período de junho a dezembro de 2019 e janeiro a dezembro de 2020, 2021 e 2022 (ID 63136121 - pág. 40), tendo em vista o ajuizamento da ação em maio de 2024 e o não transcurso do prazo de cinco anos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente isento de custas.
Condenado a pagar os honorários advocatícios fixados em 400,00 (quatrocentos reais). -
23/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/08/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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