TJDFT - 0713654-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 20:52
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONE RODRIGUES CHAVES em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONE RODRIGUES CHAVES em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:20
Extinto o processo por desistência
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09/07/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713654-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LEONE RODRIGUES CHAVES DENUNCIADO A LIDE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 80 anos. À Secretaria para adequado cadastramento das partes no sistema, não observado pela parte quando da distribuição da ação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONE RODRIGUES CHAVES em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a requerida autorize imediatamente os procedimentos necessários ao tratamento do autor, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
Para tanto, afirma já ter sido ultrapassado o prazo de 21 (vinte e um) dias úteis previsto no art. 3º, XIII da RN ANS nº 566/2022, se considerado o caráter inicialmente eletivo do pedido médico) e considerando as intercorrências apresentadas durante o período da espera, quando houve a reclassificação de urgência para a cirurgia indicada ao paciente, a apreciação deveria ter se dado de forma imediata pelo plano de saúde.
DECIDO.
A parte autora, ao argumento de demora na análise do pedido pela parte ré, requer determinação para que o procedimento médico seja integralmente autorizado pelo plano de saúde.
Contudo, após detida análise da inicial, os documentos que a acompanham não oferecem clareza em relação à data do envio do primeiro pedido, retorno ou mesmo omissão do plano de saúde, o que precisa ser adequadamente esclarecido nos autos, pois não há comprovante de que a parte ré tenha negado cobertura aos procedimentos cirúrgicos pretendidos ou mesmo ter se quedado inerte às solicitações perpetradas pelo beneficiário.
Em que pese os argumentos tecidos pela parte autora, especialmente em relação à circunstância de que houve reclassificação do caráter eletivo para urgente, impede registrar que não consta dos autos documentos que comprovem o encaminhamento deste novo/recente pedido/relatório médico contendo a indicação da urgência, este datado de 28 de junho de 2024, última sexta-feira (ID 202413239).
Por outro lado, aparentemente, desde maio/2024 (id. 202414201) o autor busca uma resposta do plano de saúde sobre o procedimento indicado pelo médico assistente.
Da narrativa, extrai-se que houve um primeiro erro na requisição da autorização, o que gerou uma nova solicitação em 05/06/2024, id. 202414201 - Pág. 2 e, de acordo com esta data, ainda não decorrido o prazo de 21 dias.
Sem olvidar a necessidade e importância na realização da cirurgia pelo autor o mais rápido possível, é certo que ainda não existem elementos que comprovem conduta ilegal da parte ré, tampouco que justifique a atuação do Poder Judiciário em substituição ao plano de saúde na análise dos requisitos para autorização da cirurgia.
Portanto, necessário conceder a ré prazo para que esclareça a situação do pedido médico do autor para, com base na resposta, apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A alegação sobre a disponibilidade da agenda médica não emerge como fundamento jurídico hábil a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado neste átimo processual, inclusive porque, ainda que deferido o pleito, há que ser concedido um prazo mínimo hábil para cumprimento pela operadora.
Ante ao exposto, determino a intimação da requerida, COM URGÊNCIA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aprecie o pedido de autorização de procedimento médico formulado pelo autor, esclarecendo as razões da demora na solicitação/realização do procedimento cirúrgico, mediante juntada da documentação correspondente, devendo a Secretaria atentar-se para, tão logo seja juntada a manifestação nos autos ou transcorrido o respectivo prazo, remeter os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência pendente.
No mesmo ato, CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Sem prejuízo, o autor deverá efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta PARTE REQUERIDA: Nome: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Endereço: AOS 2/8 Lote 05, TERRAÇO SHOPPING, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062914173209500000184891113 procuracao Procuração/Substabelecimento 24062914173260000000184891114 declaracao de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24062914173283100000184891116 carteirinha do plano e doc de identificacao Leone Documento de Identificação 24062914173305200000184891117 comprovante de endereco Comprovante de Residência 24062914173328900000184891118 uropatia obstrutiva atestado Laudo 24062914173355200000184891119 relatorio preoperatorio Laudo 24062914173378200000184891120 relatorio cirurgico urgencia Laudo 24062914173400200000184891121 anexos protocolos geap Anexo 24062914173420800000184891132 Audio gravacao atendimento geap 28.06 Anexo 24062914173447400000184891131 orcamento cirurgico parte hospitalar Anexo 24062914173498000000184891129 orcamento cirurgico parte medica Anexo 24062914173527400000184891130 data maxima disponivel para cirurgia 03.07 Anexo 24062914173550000000184891128 Despacho Despacho 24062914554039200000184890415 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
03/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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29/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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29/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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