TJDFT - 0709484-71.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 14:36
Decorrido prazo de ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *47.***.*10-78 (QUERELADO) em 22/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/08/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 04:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 04:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709484-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARTINIANO BARBOSA FILHO QUERELADO: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 3.636/2024/2024 Data Instauração: 18/06/2024 Data Lavratura: 18/06/2024 Protocolo Polícia: 1389952/2024 Órgão Proc.
Originário: 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) Tipo Proc.
Origem: Boletim de Ocorrência DECISÃO Ciente do recurso interposto com pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o recorrente para que junte aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:01
Outras decisões
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24/07/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0709484-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARTINIANO BARBOSA FILHO QUERELADO: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 3.636/2024/2024 Data Instauração: 18/06/2024 Data Lavratura: 18/06/2024 Protocolo Polícia: 1389952/2024 Órgão Proc.
Originário: 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) Tipo Proc.
Origem: Boletim de Ocorrência DECISÃO - DECLINA COMPETÊNCIA Trata-se de Queixa Crime ajuizada por Martiniano Barbosa Filho contra Adna Castro de Albuquerque, em que o querelante atribui à querelada a prática do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), sob a alegação de que "a Querelada imputou ao Querelante um crime, como pode ser comprovado pelos áudios anexos aos autos, quando citou: "VOU TE BLOQUEAR MESMO, PORQUE EU NÃO AGUENTO MAIS, VOCÊ ESTÁ ME ENCHENDO, ME AMEAÇANDO, FICA AI ME AMEAÇANDO DIRETO"...".
O Ministério Público requereu a rejeição da queixa-crime, ante a atipicidade da conduta, por ausência do elemento subjetivo consistente na intenção deliberada de atingir a honra subjetiva do querelante.
Razão assiste ao Ministério Público.
O querelante narra em sua inicial que a querelada, em contato realizado por áudio enviado no aplicativo whatsapp, teria declarado que o querelante "estava a ameaçando, ofendendo a honra do Querelante" e caracterizando-se, tal conduta, como crime de calúnia.
Ocorre que, para caracterizar o crime contra a honra tipificado no artigo 138 do Código Penal, é imprescindível que se constate, além do dolo, o fim específico de macular a honra alheia, ou seja, a intenção de ofender a suposta vítima, atingindo sua reputação perante terceiros.
No caso dos autos, o áudio apresentado pelo querelante em ID 202282570, contendo a suposta calúnia, possui exatamente o teor indicado pelo Querelante na inicial: "Vou te bloquear mesmo, porque não aguento mais, você está me enchendo, me ameaçando, fica aí me ameaçando direto".
Tal frase não indica qualquer intenção da querelada em atingir a honra subjetiva do querelante, nem mesmo é possível concluir que a querelada tenha imputado a prática de qualquer crime ao querelante com os dizeres apresentados.
Destaco que a conduta típica prevista no art. 138 do CP para o crime de calúnia é imputar falsamente a alguém fato definido como crime, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, acolho integralmente o parecer ministerial de ID 203163910, para rejeitar a queixa-crime e determinar o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as cautelas devidas.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE -
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:51
Rejeitada a queixa
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05/07/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709484-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARTINIANO BARBOSA FILHO QUERELADO: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 3.636/2024/2024 Data Instauração: 18/06/2024 Data Lavratura: 18/06/2024 Protocolo Polícia: 1389952/2024 Órgão Proc.
Originário: 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) Tipo Proc.
Origem: Boletim de Ocorrência DECISÃO Considerando que, na inicial, o querelante afirma que o presente feito versa sobre fatos supostamente ocorridos no dia 29/12/2023, conforme Ocorrência Policial nº 3360/2024-1, não constato a prevenção deste Juizado em decorrência da queixa-crime anteriormente ajuizada pelo querelante e que foi rejeitada (PJe nº 0701326-27.2024.8.07.0006), que tinha como objeto fatos supostamente ocorridos no dia 04/08/2023, conforme Ocorrência Policial nº 6967/2023-0.
Remetam-se os autos ao Ministério Público. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:19
Outras decisões
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28/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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