TJDFT - 0724322-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:23
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:14
Expedição de Ofício.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EVANILDO DE MATOS ROSA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de EVANILDO DE MATOS ROSA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:43
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724322-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANILDO DE MATOS ROSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA EVANILDO DE MATOS ROSA ajuizou ação de cobrança em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o restabelecimento da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO", bem como o pagamento dos valores não repassados desde a interrupção.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
Deixo de conhecer a preliminar de não adesão/interesse ao juízo 100% digital, porquanto a parte autora não formulou tal pedido.
Acolho a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que o réu comprovou documentalmente nos autos (ID 197359194, pág. 20) que restabeleceu o pagamento da gratificação GPS-INATIVO em favor da parte autora a partir de 01/02/2024, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação ocorrido em 22/03/2024.
Dessa forma, quanto ao pedido restabelecimento do pagamento da gratificação GPS-INATIVO, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se é legal a suspensão do pagamento da rubrica ora em comento.
Acerca do tema, deve-se pontuar que a percepção da gratificação em políticas sociais (GPS-INATIVO) aos aposentados antes da vigência da Lei 5.184/2013 está assegurada em respeito ao ato jurídico perfeito, não podendo a Administração Pública, sob a alegação de que se trata de uma gratificação propter laborem, suspender o pagamento da verba.
Esse entendimento é extraído do Enunciado nº 35 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO"." Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Nesse mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
DIALETICIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
SERVIDOR APOSENTADO. "GPS-INATIVO".
SÚMULA N. 35 DA TUJ.
APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI DISTRITAL 5.184/2013.
RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A SUPRESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 9.
Conforme o entendimento sumulado pela Egrégia Turma, a despeito do caráter propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais - GPS, alterada pela Lei Distrital 5.184/2013, o servidor aposentado antes da edição da mencionada Lei não pode ser por ela prejudicado.
Nesse cenário, ante a consolidação do ato jurídico perfeito, o servidor aposentado faz jus à percepção do valor condizente à gratificação GASS-Inativo, assim denominada à época da aposentadoria, cuja nomenclatura foi posteriormente modificada para GPS-Inativo. 10.
No caso concreto, observa-se que a parte autora aposentou-se em 2007 (ID 14283323), antes da Lei Distrital nº 5.184/2013 (de 23/09/2013), portanto.
Verifica-se, ainda, que houve a supressão do pagamento da parcela GPS-Inativo em abril de 2019. 11.
Diante do que restou decidido pela TUJ, conclui-se que o servidor público faz jus ao restabelecimento da parcela relativa à GPS-Inativo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, vencidas e vincendas, desde a supressão indevida. 12.
Assim, a sentença merece reforma a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais para condenar o IPREV/DF e, subsidiariamente, o DF a restabelecerem o pagamento da Gratificação em Políticas Sociais (GPS-Inativo) nos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como a pagar os valores que ela deixou de receber desde abril de 2019, com os devidos os reflexos financeiros. 13.
Sobre o valor do retroativo, deve incidir, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 15.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1656206, 07369594520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, as fichas financeiras trazidas ao feito revelam que, a partir do mês de abril de 2019, houve supressão do pagamento da gratificação, contrariando o entendimento acima mencionado, sendo devido o pagamento das parcelas não repassadas.
Quanto ao valor devido, acolho os cálculos atualizados do réu até o mês de 01/2024, pois os cálculos respeitaram os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE para condenar o IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 16.197,21 (dezesseis mil e cento e noventa e sete reais e vinte e um centavos), atualizados até 03/2024, a título de ressarcimento dos valores não pagos da gratificação GPS-INATIVO referente o período de abril/2019 até janeiro de 2024, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao restabelecimento da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO", julgo extinto o feito sem exame de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 23:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:02
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:00
Outras decisões
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25/03/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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