TJDFT - 0713796-48.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713796-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM OFENSOR: LUAN HENRIQUE GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM visando a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de LUAN HENRIQUE GOMES DA SILVA.
O MP oficiou pela revogação das medidas impostas (ID XXX). É o relatório.
Decido.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, a requerente é a vítima, sendo legítimo o seu pleito de revogação de medidas protetivas de urgência.
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 202593050): a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; d) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: i) ESCOLAS DOS FILHOS DA VÍTIMA - COLÉGIO MARISTA ÁGUAS CLARAS - RUA TAMBORIL 01 - ÁGUAS CLARAS; ii) RESIDÊNCIAS DOS SOGROS DA VÍTIMA - QNA 52 CA - ÁGUAS CLARAS.
As medidas protetivas de urgência foram estendidas em favor dos filhos da vítima (não comuns como o representado), conforme Decisão de ID 202708558.
A vítima se manifestou pela desnecessidade das medidas protetivas de urgência.
Não há indícios de que a declaração da vítima esteja viciada.
Deste modo, ante a desnecessidade da manutenção das medidas aplicadas, REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas.
Mantenho a realização de acompanhamento psicossocial pelo GAV/TJDFT, no mês de agosto.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
21/07/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:42
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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18/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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18/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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08/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:50
Juntada de Certidão - sepsi
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05/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713796-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM OFENSOR: LUAN HENRIQUE GOMES DA SILVA DECISÃO Homologo as medidas protetivas de urgência deferidas pelo Plantão Judicial.
Indefiro, por ora, a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo ofensor, uma vez que não foi apresentado dados suficientes para a individualização dos bens indevidamente subtraídos.
Defiro a extensão das medidas protetivas de urgência em favor dos filhos da vítima (não são filhos comuns do requerido).
Determino a submissão das partes a acompanhamento psicossocial, em grupo de apoio.
Intimem-se a vítima e o representado para comparecerem ao GAV/TJDFT no mês de agosto.
As medidas protetivas não podem ter duração indefinida no tempo, pois comprimem direitos fundamentais.
Diante da circunstâncias do caso, determino o prazo de vigência de 6 (seis) meses a contar da presente decisão.
Caso não haja pedido de prorrogação pela vítima até o final do prazo, entender-se-á que não subsiste situação de risco.
Intimem-se as partes e o MP da presente decisão.
Com a distribuição do procedimento investigativo, traslade-se cópia da decisão de concessão de medidas protetivas de urgência, da presente decisão, das certidões de cumprimento de intimação e demais peças relevantes para os autos do inquérito, arquivando os autos com as comunicações de estilo.
Com o traslado das principais peças ao procedimento investigativo, eventuais requerimentos referentes às medidas protetivas de urgência serão apreciados nos autos da investigação criminal.
No mais, ante a certidão de ID 202677977, proceda-se com a intimação do representado pessoalmente, a ser cumprido na sala amarela do Pronto Socorro do HRT.
Deve-se encaminhar junto com a presente Decisão, cópia da Decisão de ID 202593050.
Caso não seja possível a intimação do representado no referido nosocômio, deve-se certificar se há previsão de alta médica do representado.
Concedo à presente decisão força de Ofício e de Mandado/Carta Precatória, se for o caso. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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02/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/07/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:07
Mandado devolvido dependência
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02/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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02/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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02/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:49
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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02/07/2024 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 23:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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01/07/2024 21:56
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 21:44
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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01/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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01/07/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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