TJDFT - 0713474-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/02/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu KAYNA DI PIETRO LEAL, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às conseqüências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a diversidade das drogas (maconha, cocaína e diclorometano) e sua natureza, notadamente a cocaína, que possuem um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da confissão.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, não obstante se trate de delito de múltipla ou variada conduta, considerando que o Réu praticou apenas em uma conduta nuclear do tipo, trazer consigo, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 194 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga já teve sua destruição efetuada (ID n. 183783251).
Quanto ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Expeça-se o necessário.
A máquina de cartão, dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, deverá ser destruída.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
16/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 23:24
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:24
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
04/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713474-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAYNA DI PIETRO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, atente-se a Defesa que se trata de feito afeto à matéria penal, cuja lógica probatória não se submete às normas de direito civil, senão em interpretação extensiva e aplicação analógica (art. 3º, CPPB).
Todavia, ainda assim, o princípio da cooperação não se presta para a alteração dos prazos processuais estabelecidos pelo legislador sem que haja uma justificativa que demonstre a necessidade e razoabilidade da dilação do prazo, pois não é prerrogativa da parte, por seu arbítrio, redefinir os prazos processuais.
Ainda assim, por liberalidade deste Juízo, concedo o prazo derradeiro 05 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais.
Cumpra-se.
Int.
BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2024 16:15:33.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
20/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/04/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:19
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/04/2023 14:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 17:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/03/2023 19:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/03/2023 18:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 12:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/03/2023 12:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/03/2023 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
29/03/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 05:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/03/2023 11:13
Juntada de laudo
-
28/03/2023 09:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/03/2023 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/03/2023 05:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717439-90.2023.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Eduardo Ribeiro Nani
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:16
Processo nº 0705193-28.2024.8.07.0006
Andreia Ribeiro dos Santos
Cartao Brb S/A
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 21:57
Processo nº 0701237-24.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Christian Paulo de Melo
Advogado: Carlos Eduardo Tadeu de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 19:27
Processo nº 0702810-77.2024.8.07.0006
Guiomar Rocha Veras Ribeiro
Pet Adote
Advogado: Adla Micheline de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:14
Processo nº 0706069-56.2024.8.07.0014
Paloma Burgo Santos
Sara Maria Medeiros Silva
Advogado: Paloma Burgo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 11:08