TJDFT - 0706069-56.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:21
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de PALOMA BURGO SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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01/07/2024 08:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706069-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA BURGO SANTOS REQUERIDO: SARA MARIA MEDEIROS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará, mas sim na região administrativa da Estrutural, sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília.
As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
A parte autora, embora tenha sido intimada a esclarecer o motivo do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, ocasião em que lhe foi facultado, inclusive, requerer a redistribuição do feito para o foro competente, limitou-se a insistir na competência deste Juízo, em razão da conveniência e proximidade, conforme petição de ID.: 201812490.
Indefiro o pedido, pois a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional e a competência não deve ser "escolhida" por conveniência.
Dessa forma, a extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 02/08/2024 às 17:00 .
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/06/2024 08:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/06/2024 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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