TJDFT - 0717439-90.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
12/07/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0717439-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDUARDO RIBEIRO NANI Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 547/2023 Data Instauração: 29/09/2023 Data Lavratura: 29/09/2023 Protocolo Polícia: 1416314/2023 Órgão Proc.
Originário: 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) Tipo Proc.
Origem: Termo Circunstanciado SENTENÇA Da análise do que consta dos autos, acolho integralmente o parecer Ministerial, o qual adoto como minhas razões e fundamentos para, considerando o cumprimento da transação penal, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de EDUARDO RIBEIRO NANI - CPF *24.***.*21-36, com base nos artigos 76, §§4º e 6º c/c art. 84, parágrafo único, todos da Lei 9.099/95 e determinar o arquivamento do presente feito, com base no artigo 395, II do CPP.
Observe-se para que a transação penal não fique constando dos registros criminais, exceto para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos ou para fins de requisição judicial.
Buscando atender aos princípios que regem os Juizados, notadamente os da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade, a presente sentença servirá de ofício de comunicação da extinção da punibilidade para a Corregedoria-Geral da Polícia Civil do DF, nos termos do art. 5º, §2º, do PGC, mediante criação de expediente, via sistema (PJe), endereçado à Polícia Civil do Distrito Federal.
Anote-se no SINIC/INI e nas informações criminais (PJe).
Sentença registrada eletronicamente e publicada em cartório.
Tendo em vista o enunciado FONAJE Criminal 105 (É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade) e por não haver interesse recursal pelo Ministério Público, considera-se a data do trânsito em julgado desta sentença a mesma data de registro no PJe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:22
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
27/06/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:44
Outras decisões
-
12/06/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 21:08
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/05/2024 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/05/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:41
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/03/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/03/2024 19:51
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 08/03/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
29/02/2024 19:57
Juntada de intimação
-
29/02/2024 19:51
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
10/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
10/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/01/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/01/2024 15:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724848-17.2023.8.07.0007
Maria Eduarda Portela de Camargos
F&Amp;M Global Brands Servicos LTDA
Advogado: Wesley Franca Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 15:52
Processo nº 0727097-22.2024.8.07.0001
Odara Incorporacoes Imobiliarias LTDA
Votorantim Cimentos S.A.
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 16:49
Processo nº 0716964-52.2023.8.07.0001
Vitale Farmacia de Manipulacao LTDA - ME
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Menndel Assuncao Oliver Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 12:30
Processo nº 0716964-52.2023.8.07.0001
Rodnei Vieira Lasmar
Vitale Farmacia de Manipulacao LTDA - ME
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 15:04
Processo nº 0707729-12.2024.8.07.0006
Caio Miranda de Oliveira Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daiza Brito Colhante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 14:53