TJDFT - 0727097-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 04:30
Processo Desarquivado
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03/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727097-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODARA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA REQUERIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID 207123466).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes.
Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 207123466 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/08/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 11/08/2024
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11/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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11/08/2024 10:31
Homologada a Transação
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10/08/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/08/2024 19:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/07/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727097-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ODARA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA REQUERIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Custas recolhidas ID 202715402.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito.
Alega a parte autora que foi surpreendida pela negativa de empréstimo bancário em decorrência de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de compra que desconhece.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a requerida que proceda a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, o fato de ter ou não realizado a compra que deu ensejo à negativação do nome da parte autora junto ao cadastro de inadimplentes se circunscreve à matéria de prova que não pode ser apreciada sem o devido contraditório.
Logo, ausente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, da "probabilidade do direito".
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/07/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/07/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727097-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODARA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA REQUERIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para juntar aos autos: 1. atos constitutivos da empresa e CNPJ, inclusive documento que comprove a localização de sua sede; 2. documentos pessoais do representante da empresa; 3. documento que ateste que as mencionadas negativações estão relacionadas à empresa autora (o documento de ID 202715411 não indica em nome de quem estão os registros negativos).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/07/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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