TJDFT - 0701243-92.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:21
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DE ASSIS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701243-92.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANE ALVES DE ASSIS IMPETRADO: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO GUARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Eliane Alves de Assis, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível do Guará, nos autos do pje 0700182-85.2024.8.07.0016.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido para se determinar ao impetrado, que promova a restituição dos valores debitados na conta bancária da impetrante, se abstendo de realizar qualquer desconto que não sejam as parcelas relativas aos empréstimos contratados.
Em síntese, a impetrante consubstancia a ilegalidade do ato da autoridade coatora (decisão) na ausência de fundamentação e na negativa de prestação jurisdicional.
Requer, liminarmente, com apoio no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), a cassação da decisão interlocutória, para que seja determinada a suspensão dos descontos junto aos proventos da impetrante de natureza alimentar, face a princípio da dignidade da pessoa humana, recebidos de sua fonte pagadora (Distrito Federal), abstendo-se o BANCO DE BRASILIA S.A., ora agravado, de realizar descontos superiores a 30% (sucessivamente, 35%) dos proventos totais da impetrante, até o trânsito em julgado da demanda originária, oficiando-se com URGÊNCIA ambos o Banco de Brasília e a fonte pagadora - Distrito Federal para que cumpram imediatamente a determinação, arbitrando-se multa diária em caso de descumprimento.
Ao cabo, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à impetrante, em razão da documentação anexada à petição ID 60107136.
O presente mandamus não merece admissibilidade.
Segundo jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 46.513/SP), para além dos pressupostos da impetração do mandamus contra ato judicial, exige-se a comprovação: (i) da inexistência de recurso adequado à impugnação do decisium; e (ii) do caráter teratológico da decisão, por saltante ilegalidade ou abuso de poder.
Na hipótese, não foi demonstrada a aludida teratologia, ou seja, o teor absurdo da decisão frente à lógica sistêmica do ordenamento jurídico, de modo a subvertê-lo.
Com efeito, embora o poder geral de cautela autorize a concessão de medida liminar no âmbito dos Juizados Especiais, na Lei 9.099/95 inexiste previsão expressa da referida modalidade de decisão, o que se mostra consonante com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Assim, a decisão objurgada de indeferimento da tutela de urgência, à míngua de flagrante excepcionalidade dos contornos fático-jurídicos do caso concreto, no sentir da autoridade apontada como coatora, notadamente sem o contraditório da contraparte, não se traduz, reiterando-se, em teratologia.
Nesse compasso, verifica-se uma mera irresignação da ora impetrante quanto ao conteúdo da vergastada decisão, o que não permite o excepcional manejo de mandado de segurança.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e nego seguimento ao mandado de segurança, nos termos do art. 67, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Comunique-se a presente decisão à origem (art. 71, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
I.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
27/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/06/2024 21:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
11/06/2024 10:54
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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11/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 19:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2024 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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