TJDFT - 0704619-05.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:51
Deferido o pedido de CLAUDIA LUIZ RODRIGUES - CPF: *62.***.*80-49 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704619-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA LUIZ RODRIGUES, CLAUDIO RODRIGUES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de liberação de parte da quantia depositada a título de honorários contratuais, intime-se o advogado dos autores para que junte aos autos o contrato de prestação de serviço celebrado com os autores, indicando o valor dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2024 20:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704619-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA LUIZ RODRIGUES, CLAUDIO RODRIGUES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
23/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704619-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA LUIZ RODRIGUES, CLAUDIO RODRIGUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$2.914,98, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:26
Outras decisões
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27/06/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CLAUDIA LUIZ RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:29
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/05/2024 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/05/2024 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 07:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 07:10
Outras decisões
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02/04/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/04/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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