TJDFT - 0700468-69.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:15
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2024 04:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700468-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS COSTA DOS SANTOS, JAQUELINE DUARTE CAMPOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LUCAS COSTA DOS SANTOS e JAQUELINE DUARTE CAMPOS em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriram passagens aéreas com destino à Milão, com conexão em São Paulo.
Afirma que o prazo entre o desembarque e novo embarque na conexão era curto, mas foi programado pela própria companhia.
Conta que em razão de pequenos atrasos nos trâmites perderam a conexão em São Paulo, razão pela qual foram realocados em outro voo de outra companhia e com previsão de chegada ao destino 17 horas após o horário previsto no voo original.
Afirmam que não tiveram assistência, a bagagem foi extraviada e perderam diária de hospedagem.
Pugnam, ao final, pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano material e reparação moral.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 190776308).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e refuta a existência de danos morais.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, bem como a tese de que não se aplicam as mencionadas convenções às hipóteses de danos extrapatrimoniais mesmo que decorrentes de contratos de transporte aéreo internacional, conforme RE 1.394.401 e tema 1240 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Pois bem.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Demais disso, ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
Em tais casos, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
No caso em tela, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso que houve a perda da conexão e realocação dos autores em voo de outra companhia, que acarretou atraso na chegada ao destino bem como ocorreu o extravio da bagagem.
A controvérsia cinge acerca da responsabilidade da requerida pelos danos alegados pelos autores.
A parte autora formula pedido de reparação material em relação à diária perdida e aos danos materiais causados em razão do extravio temporário da bagagem.
Quanto à diária não usufruída, restou configurado o nexo causal entre o evento danoso e a conduta da parte ré, uma vez que em razão da realocação em voo de outra companhia já havia previsão de atraso de mais de 17 horas na chegada ao destino, conforme narrado pela autora na inicial e não impugnado pela requerida.
Em relação ao extravio da bagagem, resta evidente nos autos que os requerentes despacharam no voo de Brasília e só recuperaram tardiamente no destino.
Conforme se observa das fotos de ID.: 183935367, a etiqueta na bagagem é da companhia ré Latam.
Não há etiqueta da companhia TAP.
Assim, considerando que a entrega da bagagem ocorreu em voo da requerida, cabia a ela provar a ausência de responsabilidade pelo extravio, mas não o fez.
Feitas as considerações a respeito da responsabilidade civil, que resta configurada, passo à apreciação dos danos.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Pleiteia a parte autora a indenização a título de danos materiais no valor de 2.311,11 referente à diária não usufruída, gastos emergenciais e aquisição de mala que foi danificada.
Os gastos foram comprovados pela parte requerente e não impugnados pela requerida.
Ademais, o pagamento do referido montante (R$ 2.311,11), equivalente a cerca de 323 DES, comporta tanto a indenização decorrente das despesas emergenciais quanto da bagagem extraviada e respeita o limite estabelecido na Convenção de Montreal.
Desse modo, deverá a parte ré pagar aos requerentes a quantia de R$ 2.311,11.
Por fim, passo à análise do dano moral.
No caso concreto, o atraso que culmina na perda da conexão, realocação em outro voo e prejuízo do roteiro da viagem, com extravio de bagagem, supera o mero aborrecimento cotidiano e alcança o patamar do dano pessoal.
Para definir o valor da indenização, mister levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa, e as circunstâncias do caso concreto.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três) mil reais para cada requerente, o valor a ser pago pela empresa requerida, a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.311,11 (dois mil e trezentos e onze reais) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (17/01/2024) e acrescida de juros de mora a partir da citação (24/01/2024); (iii) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de reparação por danos morais (sendo R$ 3.000,00 para cada requerente), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/03/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/03/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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