TJDFT - 0705244-39.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:49
Indeferido o pedido de VALDECI OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*20-49 (REQUERENTE)
-
07/10/2024 17:49
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/10/2024 13:06
Decorrido prazo de VALDECI OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*20-49 (REQUERENTE) em 04/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDECI OLIVEIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705244-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Torno sem efeito a certidão de ID 210546515.
Intime-se o autor para cumprir a determinação contida na sentença, juntando aos autos os boletos para pagamento do financiamento e das multas em aberto, conforme itens "a" e "b" do dispositivo da sentença de ID 204162627, devendo observar que o boleto anexado no ID 209721789 já encontra-se vencido desde o dia 23/08/2024.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDECI OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705244-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por VALDECI OLIVEIRA DA SILVA contra MELHOR CARRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
No caso em apreço, o autor requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas em atraso do financiamento do veículo Nissan Frontier, placa OGT1C36, bem como a transferência da pontuação de infrações de trânsito para o prontuário do réu e a condenação por danos morais.
O contrato de alienação fiduciária (financiamento) atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem e sua posse indireta, enquanto ao devedor é conferida apenas a posse direta, qualificando-o como depositário fiel da coisa alienada.
Dessa forma, o autor não poderia ter transferido a posse direta do veículo a terceiros sem a devida anuência do credor fiduciário.
Tal transferência irregular constitui descumprimento das obrigações contratuais assumidas, pois a autorização do credor é imprescindível para qualquer alteração na posse do bem financiado.
No entanto, ao assumir a posse direta do veículo alienado, o réu voluntariamente aceitou a responsabilidade de honrar as parcelas do financiamento. É necessário que o réu cumpra a obrigação contratual que assumiu ao adquirir a posse do veículo.
Assim, o inadimplemento das prestações em quatro parcelas, totalizando R$ 5.653,72, exige a condenação do réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas.
Igualmente, o pedido de condenação do réu ao pagamento das multas em aberto relativas ao veículo merece acolhimento, uma vez que o comprador deve arcar com todas as dívidas geradas a partir do momento em que adquiriu o bem.
Nesse caso, não há controvérsia quanto à responsabilidade do réu, confirmando sua obrigação de regularizar as pendências financeiras referentes ao veículo.
Todavia, não é possível condenar o réu ao pagamento dos débitos vincendos, uma vez que o autor não forneceu informações suficientes sobre o total das parcelas do financiamento e seus respectivos vencimentos futuros.
Assim, a ausência de especificação importaria em sentença ilíquida, o que é vedado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
No mais, o Detran/DF é um terceiro estranho ao processo e não pode ser compelido a atuar em questões que não lhe foram diretamente submetidas.
Além disso, não foi comprovada a existência de pontuação na CNH do autor decorrente de infrações cometidas após a data do contrato de permuta, o que inviabiliza o acolhimento do pedido neste particular.
Por fim, não há prova nos autos de qualquer violação a direito da personalidade do autor.
Ademais, o fato gerador do litígio decorreu da culpa exclusiva do autor, que realizou a permuta de um veículo gravado com alienação fiduciária sem a anuência do credor fiduciário.
Tal conduta negligente do autor exclui a possibilidade de reparação por danos morais, uma vez que a situação retratada nos autos foi provocada, também, por sua própria ação imprudente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu a quitar todas as parcelas vencidas do financiamento do veículo Nissan Frontier, placa OGT1C36, desde a data da permuta, 22 de dezembro de 2022, até a presente data, no prazo previsto no boleto que deverá ser fornecido pelo autor, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração e conversão da obrigação em perdas e danos; b) Condenar o réu ao pagamento de todos os débitos de multa em aberto relacionados ao veículo Nissan Frontier, placa OGT1C36, desde a data da permuta, 22 de dezembro de 2022, até a presente data, no prazo previsto no boleto que deverá ser fornecido pelo autor, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração e conversão da obrigação em perdas e danos.
O cumprimento da obrigação por parte da ré está condicionado à entrega dos boletos por parte do autor.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/07/2024 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705244-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Conforme já mencionado em ID 200995377, o magistrado pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei nº 9.099/95).
No caso dos autos, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e, no entanto, devidamente intimada, deixou de indicar quais pontos controvertidos pretendia esclarecer com tal prova.
Dessa forma, considerando a inércia da parte ré e levando em conta tudo o que consta dos autos até o momento, deixo de designar audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
No entanto, em havendo necessidade de se apurar com mais afinco a matéria controvertida, o julgamento poderá ser convertido em diligência, com a designação de audiência de instrução.
Intime-se e anote-se a conclusão para sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:26
Indeferido o pedido de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
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27/06/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/06/2024 14:34
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 26/06/2024.
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27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/06/2024 08:40
Decorrido prazo de VALDECI OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*20-49 (REQUERENTE) em 18/06/2024.
-
19/06/2024 04:25
Decorrido prazo de VALDECI OLIVEIRA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/06/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2024 02:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:33
Outras decisões
-
15/04/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/04/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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