TJDFT - 0713751-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:22
Declarada decadência ou prescrição
-
27/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTA CAVALCANTI em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:35
Juntada de Petição de laudo
-
26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:03
Outras decisões
-
24/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:41
Outras decisões
-
12/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2025 09:52
Juntada de Petição de laudo
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/12/2024 20:47
Juntada de Petição de laudo
-
04/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713751-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO COSTA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que as partes tragam os documentos solicitados.
Aguarde-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 18:07:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:31
Outras decisões
-
28/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTA CAVALCANTI em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713751-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO COSTA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam as partes intimadas da data designada para início da perícia, dia 16/09/2024, as 10:00 h, conforme documento de ID 209881954.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 11:14:00.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
04/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713751-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO COSTA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À perita cabe indicar o valor de seu trabalho.
A interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência.
A perita apresentou proposta de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Impugnado o valor pela parte autora, manteve a proposta.
Verifica-se que o valor dos honorários deve ter como parâmetros a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Considero que a proposta é compatível com a natureza e complexidade do encargo.
Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que promova o depósito dos honorários em questão.
Após, intime-se a perita nomeada para que informe, em 05 dias, a data de início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:00:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:27
Deferido o pedido de VERONICA SOARES MARINHO - CPF: *19.***.*14-15 (PERITO).
-
23/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713751-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO COSTA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para manifestação quanto à proposta da perita, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 10:30:15.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:54
Outras decisões
-
20/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTA CAVALCANTI em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713751-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO COSTA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por MARCOS ANTÔNIO COSTA CAVALCANTI em face de BANCO DO BRASIL, partes qualificadas.
Em síntese, relata a demandante ser titular de conta individual do PIS/PASEP, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, junto ao banco demandado, pela União.
Descreve que ao postular ao banco réu o levantamento dos valores depositados, teria sido informada a disponibilidade de valor ínfimo, que não corresponde àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização.
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, tendo havido, ademais, a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica.
Pugnou, com isso, pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento da alegada diferença, resultante da atualização inadequada e das retiradas, no importe estimado de R$ R$ 29.806,03 (vinte e nove mil, oitocentos e seis reais e três centavos), conforme planilha de cálculos anexa, que corresponderia ao alegado desfalque de sua conta PASEP.
Com a inicial, anexou documentos.
Citado, o banco réu contestou (ID 199573584).
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade e inépcia da inicial.
Em sede prejudicial, sustentou a ocorrência de prescrição.
No mérito, rechaçou, em suma, a pretensão autoral, ao argumento de que a atualização dos depósitos pertinentes ao PASEP teria se dado de forma regular, respeitando os índices estabelecidos na legislação.
Refutou, outrossim, a existência de ato ilícito a impor o dever de indenizar os danos materiais, pugnando pelo reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Em réplica, o autor rechaçou as preliminares e reforçou as teses iniciais (ID 131339754).
Relatei.
Decido.
Passo a sanear.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual também se reclama o deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que não merece acolhida.
A parte autora, de forma específica, imputa à instituição demandada a responsabilidade pelo desfalque suportado.
Para tanto, objetiva a imposição de um dever que, por força de liame jurídico de fundo legal, erigido pela Lei Complementar nº 8/70 (artigo 5º), estaria a lhe recair, com a consequente reparação dos danos materiais que, em razão de tal descumprimento específico, teria suportado.
Sem prejuízo do exame meritório, a ser ulteriormente realizado sobre a procedência da pretensão invocada, evidencia-se, nesta sede, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito da Corte de Justiça local: PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO A MENOR.
RECONHECIMENTO.SENTENÇA CASSADA.1. É legítimo o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP em que não se discutam os índices legais do programa, mas à má administração dos valores e descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do fundo.2.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1235188, 07042526920198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.Precedentes. (Acórdão 1234988, 07372119320198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à luz da orientação jurisprudencial atualmente predominante no âmbito desta egrégia Corte de Justiça,e da tese, recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reputo evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder à pretensão especificamente deduzida neste feito.
Por sua, vez, nesse sentido, infere-se inexistir interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, eis que a pretensão deduzida não transita pela imputação, ao ente federal, responsável pelosdepósitosna conta PASEP, de qualquer prática provida de ilicitude.
Ratifica-se, por conseguinte, a competência deste Juízo para o exame da postulação.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Suscitou ainda o banco réu inépcia da petição inicial.
Da leitura da peça, vislumbro que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que a peça expõe os fatos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando a defesa por parte do réu, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
No que diz respeito a falta da juntada de documentos, vejo que tal alegação se confunde com o mérito, pois caso não comprovada as alegações autorais, o pleito será indeferido.
Rejeito a preliminar.
A prejudicial de mérito da prescrição será apreciada por ocasião da sentença.
PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia giro em torno do (des)acerto dos cálculos do saldo vinculado à conta do PASEP de titularidade do autor junto ao banco réu.
Analisando detidamente os autos, verifico que o processo não comporta julgamento direto do pedido.
Tendo em vista a complexidade da matéria, mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o (a) contador (a)VERONICA SOARES MARINHO – CPF: *19.***.*14-15, cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara.
Ficam as partes intimadas para indicarem, no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
IC BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:29:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 08:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2024 08:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
10/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:13
Outras decisões
-
11/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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