TJDFT - 0738702-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738702-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo em face da Allianz Seguros S/A, partes qualificadas nos autos.
No ID 195690409, a exequente deu início ao Cumprimento de Sentença.
No ID 198827288, a executada apresentou impugnação aos cálculos, dentro do prazo para pagamento voluntário , e depositou em juízo o montante que entendia devido.
Requereu a extinção do feito, sob a alegação de que a obrigação foi devidamente satisfeita.
No ID 199963460, a exequente concordou com o depósito e informou a satisfação do crédito exequendo.
Requereu, ao final, o arquivamento dos autos. É o relatório.
Decido.
De fato, a exequente depositou o valor devido em conta judicial à disposição deste juízo (ID 199031508), dentro do prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523 do CPC.
A parte exequente se deu por satisfeita.
Desse modo, à secretaria para que promova a transferência dos valores depositados na conta judicial de ID 198827288 para os dados bancários indicados pela exequente Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo no ID 199963460.
Ademais, reconheço que o crédito está satisfeito, ao tempo em que EXTINGO o processo, em face do cumprimento da obrigação, tudo com base no disposto no art. 924, II, do CPC.
Sem honorários da fase do cumprimento de sentença em razão do pagamento voluntário.
Sem custas.
Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Int. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/07/2024 18:20
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/05/2024 15:34
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
14/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 11:56
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:22
Deferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
26/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716179-61.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Delano Victor Araujo da Costa
Advogado: Natacha Kelly Fernandes Teixeira da Silv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2021 00:03
Processo nº 0736824-44.2020.8.07.0001
Victor Hugo Pereira Almeida
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 13:27
Processo nº 0736824-44.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edineide Belino dos Santos
Advogado: Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2020 15:11
Processo nº 0738702-96.2023.8.07.0001
Allianz Seguros S/A
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Elton Carlos Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:51
Processo nº 0714324-45.2024.8.07.0000
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Blt Comercio Varejista de Alimentos LTDA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 17:21