TJDFT - 0714324-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 08:40
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 16/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BLT COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:39
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO.
FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PERIGO DE DANO REVERSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que se busca a reforma de decisão que, na ação na origem, concedeu tutela provisória de urgência para impedir a interrupção da prestação do serviço de energia elétrica prestado ao consumidor. 2.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A interrupção de serviço essencial, sem o término de procedimento para definição do débito, tem potencial de causar danos ao consumidor, além de se mostrar irrazoável, o que, evidenciando o requisito da urgência, exige a manutenção da fruição do serviço até a definição e cobrança da dívida pelos meios previstos em lei e na regulamentação infralegal. 4.
No caso em exame, razoável aguardar-se a dilação probatória para averiguar eventual débito em aberto por suposta fraude na medição de consumo de energia elétrica, a depender de apuração em procedimento próprio. 5.
Agravo de Instrumento não provido. -
26/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:38
Desentranhado o documento
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24/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:00
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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