TJDFT - 0739830-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 14:09
Processo Desarquivado
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30/08/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 04:23
Processo Desarquivado
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30/07/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA VARGAS DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA VARGAS DE ANDRADE em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:44
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739830-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA VARGAS DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FERNANDA VARGAS DE ANDRADE ajuizou ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração do direito da autora à isenção do IPVA do veículo que é utilizado para o transporte de seu filho autista.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a requerente faz jus à isenção do IPVA pretendida.
De acordo com a norma inscrita no artigo 155, inciso III, da Constituição da República, os Estados e o Distrito Federal instituirão imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA.
Nos termos do preceito constitucional contido no § 6º do artigo 150 da CR, a desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
A exigência constitucional de lei específica para a concessão de isenção tributária reflete a preocupação em evitar a discricionariedade no deferimento do benefício fiscal, de modo a que toda pessoa que se enquadre nas hipóteses previstas seja contemplada.
Para disciplinar a isenção de IPVA, o Distrito Federal editou a Lei nº 6.466/2019, que assim dispõe: Art. 2º São isentos do IPVA: [...] V - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de: 1) deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de 1 ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 2) deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20 graus, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; b) o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência e, no caso, de interdito, pelo curador, em nome do interdito; (negritei) [...]
Por outro lado, as normas sobre isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, a teor do disposto no art. 111, II, do CTB.
Assim, resta afastada a possibilidade de aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas, conforme entendimento há muito consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL.
DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA ATIVIDADE PARA FINS DE INCIDÊNCIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ALEGA SER ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS - FEBRABAN.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C.
ART. 327, § 1º, DO RISTF. [...] 5.
Depende de expressa previsão legal a estipulação de benefícios e isenções fiscais, a teor do artigo 176, do Código Tributário Nacional.
As isenções devem ser legalmente autorizadas pelo mesmo ente tributante dotado de competência para instituir a exação, sujeitando-se a lei isentiva a interpretação literal, consoante o disposto no artigo 111, II, do CTN. 6.
A norma integrativa da legislação reguladora do Imposto de Renda, dotada de força para excluir do seu campo de incidência a disponibilidade econômica decorrente de determinados comportamentos ou mesmo a renda auferida por uma categoria de contribuintes (norma isentiva) não pode ser automaticamente estendida a tributo diverso, definido por regra matriz própria e regido por um conjunto específico de comandos normativos. [...] (AI 767141 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04-2012).
No caso concreto, a parte autora não apresenta nenhuma das condições retromencionadas, ou seja, não é portadora de nenhuma deficiência.
Além disso, o veículo o qual a parte autora deseja a isenção não é de propriedade da criança que apresenta Transtorno do Espectro do Autismo.
Assim, não se enquadra na hipótese de isenção tributária prevista na legislação específica.
Dessa forma, mostrou-se regular a não concessão do benefício da isenção de IPVA à autora, uma vez que o veículo que se pretende a isenção não é de propriedade da criança portadora de necessidades especiais – Autismo, contrariando o que dispõe a alínea b do inciso V do artigo 2º da Lei 6.466/2019.
Ainda, não é possível conferir interpretação extensiva à norma que concede isenção, pois, conforme salientado acima, há determinação legal expressa de que seja feita a interpretação restritiva.
Na espécie, a parte Autora não logrou demonstrar a alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado, e torna-se forçoso reconhecer a improcedência do pedido.
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 08:38
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:26
Outras decisões
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29/05/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:45
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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