TJDFT - 0754910-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:29
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:02
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSELMA RAMOS MOUTA em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:44
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754910-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELMA RAMOS MOUTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de conhecimento proposta por JOSELMA RAMOS MOUTA em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo em epígrafe outra ação (processo nº 0732147-18.2023.8.07.0016, perante o 3o.
Juizado Fazendário), com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise.
Dessa feita, impende reconhecer que a presente ação, ajuizada em 27/06/2024, é mera reprodução daquela proposta anteriormente em 14/06/2023.
O presente feito deve ser extinto, eis que existe outro processo em trâmite, com idêntico pedido e visando o mesmo efeito jurídico.
Assim, em face do artigo 59 do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do 3o.
Juizado Especial de Fazenda Pública do DF e a litispendência da ação.
Ante o exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:07:07.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/06/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 01:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737248-02.2024.8.07.0016
Alexandre Botelho Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 15:21
Processo nº 0728992-52.2023.8.07.0001
Patricia Rodrigues Neves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2023 19:51
Processo nº 0728992-52.2023.8.07.0001
Patricia Rodrigues Neves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 12:03
Processo nº 0712391-37.2024.8.07.0000
Luciano Lespinasse Araujo
Patricia Mendes Santos Bruns
Advogado: Leonardo Henrique Costa de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 17:54
Processo nº 0723944-78.2024.8.07.0001
Daniella Rebelo dos Santos Chaves
J &Amp; B Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Daniella Rebelo dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 11:51