TJDFT - 0723944-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2025 11:39
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:39
Deferido o pedido de MARIO LUIZ MONTEIRO MUZZI - CPF: *90.***.*97-87 (AUTOR).
-
14/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/05/2025 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Edital em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:38
Expedição de Edital.
-
04/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
31/10/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/10/2024 07:54
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIO LUIZ MONTEIRO MUZZI em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.925,00 (cinco mil novecentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1 %, desde o efetivo desembolso (28/01/2020). -
07/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:03
Decretada a revelia
-
03/10/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/10/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO LUIZ MONTEIRO MUZZI em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723944-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUIZ MONTEIRO MUZZI REU: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, FERNANDO ROCHA LUCK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/09/2024 06:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 06:56
Deferido o pedido de MARIO LUIZ MONTEIRO MUZZI - CPF: *90.***.*97-87 (AUTOR).
-
13/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/08/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723944-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUIZ MONTEIRO MUZZI REU: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, FERNANDO ROCHA LUCK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o DERRADEIRO prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra a determinação de emenda à inicial de ID 202418656, sob pena de extinção. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723944-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUIZ MONTEIRO MUZZI REU: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, FERNANDO ROCHA LUCK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que parte autora não acostou aos autos prova documental cabal atinente à configuração de grupo econômico entre as pessoas jurídicas arroladas no polo passivo, de forma que as meras alegações não se afiguram idôneas à comprovação da pertinência subjetiva da demanda.
Na hipótese em tela, trata-se de documento indispensável, pois não substancializado grupo econômico ou ingerência entre as empresas, divisão de lucros ou critério hierárquico entre elas, não se pode responsabilizar todas por uma ou uma por todas, culminando na legitimidade passiva tão somente das pessoas jurídicas integrantes da cadeia de consumo em sentido estrito - IEX Agência de Viagens e Turismo LTDA e J&B VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nesse sentido, esta e.
Corte Distrital, ipsis litteris: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EMISSÃO DE CARTÃO EM NOME DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO DECORRENTE DE FRAUDE.
CANCELAMENTO DO CARTÃO E ESTORNO DAS FATURAS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FOMENTADORA DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR DE DÉBITO ORIGINÁRIO DO USO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO.
DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO EMITENTE E GESTORA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO VITIMADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AFERIÇÃO.
PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESINCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
QUALIFICAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CREDIBILIDADE E HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR.
AFETAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO DA ADMINISTRADORA DE CARTÕES.
PARTICIPAÇÃO NOS FATOS.
NEXO CAUSAL ENLAÇANDO O BANCO AOS FATOS E DANOS.
INEXISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE INEXISTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conquanto se esteja no ambiente de relação de consumo e de ação de consumidor visando compor os prejuízos e dano moral que sofrera em razão de fraude que o vitimara, a legitimidade passiva para integrar a posição passiva da lide demanda a aferição da coincidência dos fatos com o sujeito da relação de direito material controversa, de molde a ensejar a germinação da pertinência subjetiva, não subsistindo, pois, sustentação para que pessoas jurídicas integrantes dum mesmo grupo econômico sejam acionadas em caráter solidário quando os fatos invocados como causa de pedir são imputados especifica e exclusivamente a uma empresa. 2.
Não subsistindo ato imputável ao banco que encabeça o grupo econômico integrado pela administradora de cartões de crédito à qual foram imputados os fatos e atos ilícitos invocados como causa de pedir pelo consumidor, infirmando sua pertinência subjetiva com os fatos e relação de direito material, inviável sua inserção na composição passiva da lide, porquanto o reconhecimento de sua solidariedade, ainda que em ambiente de relação de consumo, demandava a subsistência de nexo a enlaçá-lo, não à instituição efetivamente legitimada a ocupar a posição passiva, aos fatos e fundamentos reunidos como fundamentos do pedido (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, 28, §3º e 34). (g.n.) (...) (Acórdão n. 1763282, Processo n. 0712629-24.2022.8.07.0001, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 20.09.2023, DJe 06.10.2023) Registro, nessa esteira, que as empresas IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e J&B VIAGENS E TURISMO LTDA eram certificadas como correspondentes cambiais da B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, com vínculo vigente entre 15 de outubro de 2012 e 22 de janeiro de 2020, atraindo a responsabilidade solidária entre as três requeridas com relação a danos experimentados pelos clientes (consumidores) APENAS DURANTE ESSE período de duração do indigitado contrato.
Entretanto, à época da comercialização da moeda estrangeira à autora, notadamente 28.01.2020 (ID 200232825), a B&T não mantinha negócio jurídico de correspondência cambial com a agência de turismo, fulminando, assim, a correlata legitimidade passiva.
Melhor dizendo, “[é] solidária a responsabilidade entre as instituições corretoras de câmbio e respectivas correspondentes cambiárias, por integrarem a cadeia de consumo; garantirem a atividade de câmbio desempenhada por suas intermediárias; e pela obrigação em cumprirem, fielmente, as normas que regulamentam as operações de câmbio.
Essa responsabilidade, contudo, limita-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviços de correspondentes no país. (Acórdão 1431921, 07190099720218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Acórdão n. 1809276, Relator Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 07.02.2024, DJe 19.02.2024).
Ademais, verifico que as pessoas jurídicas IEX e J&B estão com CNPJ baixado, sendo inócuo, portanto, a manutenção destas no polo passivo da demanda, em observância aos postulados constitucionais da eficiência processual e da duração razoável do processo.
Com isso, tratando-se de pessoa jurídica em que há responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, somente será deferida a sucessão processual quando comprovada, pela parte autora, no caso, a existência de patrimônio líquido positivo.
De maneira complementar, perfaz-se imprescindível a juntada de comprovante de residência da parte autora, porquanto, sem prejuízo da relação jurídica consumerista ora em tela, a regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Configurada ausência deste acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Alfim, consigno que a parte autora não juntou aos autos a guia e o correlato comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto: a) DETERMINO, no que concerne às empresas B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, J&J - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e FERNANDO ROCHA LUCK LTDA, a emenda à inicial, com vistas à SUA EXCLUSÃO do pólo passivo da demanda; b) DETERMINO, no que concerne às empresas J&B VIAGENS E TURISMO LTDA e IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, a emenda à inicial com vistas à comprovação da efetiva transferência de patrimônio da sociedade aos ex-sócios após a correlata extinção, com o encerramento por liquidação voluntária, sob pena de exclusão; c) DETERMINO a juntada de comprovante de residência da parte autora, da guia e o correlato comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Diante desse cenário fático-jurídico e em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial liminarmente. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721775-24.2024.8.07.0000
Incorporacao Prime LTDA
Hugo Franco Rodrigues
Advogado: Alex Jose Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 08:15
Processo nº 0737248-02.2024.8.07.0016
Alexandre Botelho Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 15:21
Processo nº 0728992-52.2023.8.07.0001
Patricia Rodrigues Neves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2023 19:51
Processo nº 0728992-52.2023.8.07.0001
Patricia Rodrigues Neves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 12:03
Processo nº 0712391-37.2024.8.07.0000
Luciano Lespinasse Araujo
Patricia Mendes Santos Bruns
Advogado: Leonardo Henrique Costa de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 17:54