TJDFT - 0700526-90.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ERIKA ARAGAO DANTAS em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 15:52
Expedição de Termo.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 06:54
Recebidos os autos
-
25/01/2025 06:54
Outras decisões
-
23/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2025 12:43
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700526-90.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ERIKA ARAGAO DANTAS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 28/07/2030.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2024 17:03:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:19
Outras decisões
-
04/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700526-90.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ERIKA ARAGAO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora apenas solicitou reitaração de pesquisas, razão pela qual indefiro tal pedido.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 28/07/2030, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 29 de julho de 2024 17:41:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700526-90.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ERIKA ARAGAO DANTAS DECISÃO Tendo em vista o resultado das pesquisas RENAJUD/INFOJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 17:50:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 21:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:15
Outras decisões
-
12/07/2024 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700526-90.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERIKA ARAGAO DANTAS DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, no id. 194859597, ficando, desde já, o exequente intimado a informar bens passíveis de penhora em nome da executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 13:02:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ERIKA ARAGAO DANTAS em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
Outras decisões
-
26/04/2024 18:13
em cooperação judiciária
-
09/04/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
17/03/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ERIKA ARAGAO DANTAS em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
26/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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