TJDFT - 0708340-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:42
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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05/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 20:09
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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13/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:31
Deferido o pedido de FRANCISCA MADEIRO DE LIMA - CPF: *89.***.*49-68 (REQUERENTE).
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19/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
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18/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MADEIRO DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708340-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA MADEIRO DE LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 17/11/2023 procurou a agência física da instituição bancária demandada, a fim de contrair um empréstimo de valor entre R$1.100,00 (mil e cem reais) e R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), de modo a cobrir o seu cheque especial.
Diz que foi informada acerca da necessidade de adquirir um seguro de vida, que seria de valor irrisório, mas que era condição para a disponibilização do mútuo pretendido.
Alega que não foi indicado pelo preposto do banco réu, o valor específico do seguro.
Entretanto, a autora assinou os documentos ante à necessidade de obter o empréstimo.
Menciona que, ao sair do banco demandado, verificou que teria sido debitado de sua conta bancária, em parcela única, a rubrica de R$2.496,65 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), a título do aludido seguro de vida.
Aduz, ainda, que o valor do empréstimo concedido foi de R$4.416,00 (quatro mi quatrocentos e dezesseis reais), ao contrário do que havia sido pleiteado, que seria de até R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Relata, assim, que formalizou Reclamação na Ouvidoria (OUV-288784/2023), mas a resposta da instituição bancária, à sua demanda, fora de que nada poderia ser feito, porque a autora havia assinado presencialmente os documentos.
Diz que pediu a apólice do seguro, mais tal documento lhe fora negado.
Sustenta que a conduta do banco réu se caracterizaria como “venda casada’’, não podendo ser a autora compelida a aderir a tal contrato de seguro de vida, de modo a obter o empréstimo buscado.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade do contrato de seguro de vida; seja determinada a devolução da quantia indevidamente debitada a este título, no importe de R$2.496,65 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos); bem como seja o banco réu condenado a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Designada e realizada a sessão de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo não restou frutífera (ID 197910915), razão pela qual foram franqueados prazos consecutivos às partes para colacionarem aos autos eletrônicos os seus documentos.
Em sua defesa (ID 198657761), a parte requerida afirma que não obstante a irresignação da parte autora, o seguro objeto da lide, que a demandante nomeou como SEGURO DE VIDA, seria, em verdade, SEGURO PRESTAMISTA.
Esclarece que dispõe de duas taxas de juros, uma com Seguro Prestamista e outra sem, pois, o seguro seria uma garantia do contrato, com menor risco, razão pela qual a maioria dos clientes optam pelo seguro para usufruírem de uma melhor taxa de juros.
Sustenta a legalidade do contrato, assim como a ausência de abusividade da cobrança dos serviços contratados, livremente, pela parte autora, tendo o banco réu apenas cumprido os termos contratuais, não havendo que se falar em venda casada, por se tratar de adesão facultativa, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Defende ter sido a parte autora informada de forma clara acerca da contratação, com a qual teria anuído e concordado expressamente, com plena ciência acerca do prêmio correspondente.
Assevera, que inexistem danos morais a serem indenizados.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora pleiteou (ID 203410867), um aditamento à inicial, de modo a incluir o pedido de nulidade do contrato de empréstimo do valor de R$4.416,00 (quatro mil quatrocentos e dezesseis reais), quando havia solicitado somente a quantia de até R$1.400,0 (um mil e quatrocentos reais), sendo a parte ré intimada a se manifestar sobre o pedido autoral.
Em resposta (ID 205565604), o banco demandado refutou a inclusão do pedido indicado pela autora (rescisão do contrato de empréstimo de valor a maior do que o solicitado).
No Despacho de ID 205599067, a parte autora foi intimada para dizer se tinha interesse em prosseguir com o feito nos termos originariamente propostos; ou se pretendia desistir desta lide, ajuizando nova demanda na qual vindicasse todos os pedidos em conjunto (ID 205599067), especialmente porque a autora constituiu advogado no curso do processo (14/05/2024 - ID 196615438).
No entanto, o prazo transcorreu in albis, sem que viesse aos autos a resposta da parte autora ID 206891670. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse panorama, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por inconteste, ante à confirmação da própria parte requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a autora celebrou com o banco réu contrato de empréstimo (mútuo), bem como contrato de seguro, sendo o desconto deste último (seguro) efetuado em parcela única, no dia 17/11/2023, o que se deu antes que fosse creditado o valor do mútuo concedido à autora (20/11/2023). É, ainda, o que se depreende do extrato bancário de ID 190368006-Pág.2.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se a implantação do aludido contrato de seguro, no valor de R$2.496,65 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) se deu de maneira regular; ou se seria devida a declaração de nulidade com a consequente restituição do valor debitado da autora em parcela única; e, por fim, se há danos aplicáveis à espécie.
Sobre o tema, o STJ já se posicionou, no julgamento dos Recursos Especiais de n° 1.578.526/DF e n° 1.578.553/SP, os quais versavam sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, fixando a seguinte tese, objeto do Tema 958 do STJ, in verbis: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (realce aplicado).
Além disso, no julgamento dos recursos repetitivos de nº 1639320/SP e nº 1639259/SP, o STJ firmou o entendimento (Tema 972) de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Nesse contexto, em que pese não sejam abusivas as cláusulas com cobranças de serviços adicionais, realizados por terceiros, como a de Seguro Prestamista, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC/2015), de comprovar que a consumidora teria sido suficiente e adequadamente informada sobre o produto e, especialmente, sobre o valor que seria cobrado dela.
A conclusão é possível, ainda, diante da ausência de juntada, por parte do banco requerido, do aludido contrato de seguro, que defende ser SEGURO PRESTAMISTA, já que os extratos bancários da autora (ID 190368006-Pág.2), indicam a cobrança da rubrica nomeada como: “DÉBITO SEGURO DE VIDA – 864075 R$2.496,69” – no dia 17/11/2023.
Observa-se, ainda, que na exordial, a autora já relatava que o banco réu não lhe entregara a apólice do contrato de seguro que ela estava a firmar.
Além disso, a instituição bancária não se ocupou de carrear aos presentes autos o aludido instrumento contratual, limitando-se a juntar telas sistêmicas (IDs 198657764 / 198657765) e contrato pretérito de abertura de conta (ID 198657767), de modo que a versão apresentada pela autora, de que não fora adequadamente informada sobre os termos e valores do seguro que estava contratando, por se revestir a narrativa de verossimilhança.
Nesse contexto, era ônus da empresa requerida comprovar que a aludida avença teria sido validamente firmada pela autora, pois é a única que possui capacidade técnica para tanto.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da requerente, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia ao Banco réu comprovar a legalidade na celebração do aludido seguro, inicialmente vendido à autora como seguro de vida e posteriormente apresentado como seguro prestamista.
Forçoso, pois, reconhecer que houve falha na prestação do serviço de venda do produto seguro efetuada pela instituição bancária ré, razão pela qual o acolhimento do pedido de rescisão contratual e de restituição do valor debitado da autora, no importe de R$2.496,65 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), é medida que se impõe.
Nesse sentido, cita-se entendimento jurisprudencial da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM A RESPECTIVA CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA (STJ - TEMA N. 972 - RESP 1.639.320 - SP E RESP 1.639.259 - SP).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS.
RECURSO IMPROVIDO. [....] III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese: (...) 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema n. 972 - REsp 1.639.320 - SP e REsp 1.639.259 - SP).
IV. É certo que o seguro prestamista visa salvaguardar o próprio segurado em caso de morte e incapacidade física total, a fim de garantir a cobertura do saldo devedor concernente ao empréstimo.
No entanto, deve ser garantido ao consumidor tanto a liberdade de contratar ("sim" ou "não") quanto à escolha da seguradora.
V.
Nesse prumo, as isoladas alegações da recorrente, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora (contratação de seguro prestamista sem a sua respectiva ciência e anuência), escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado (cédula de crédito bancário n. 19206151 com a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 15.589,46 - ID 35062576).
VI.
No particular, a instituição bancária não comprovou, de forma inequívoca, que: (a) a formalização do contrato de seguro prestamista teria sido a pedido da consumidora; (b) ela tenha sido previamente informada acerca dos termos e condições da suposta contratação do seguro; (c) teria sido dispensado à requerente a possibilidade de realizar o empréstimo desacompanhado da cobertura do seguro prestamista.
VII.
Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (CPC, art. 373, inciso II), revela-se ilegítima a cobrança perpetrada.
Por conseguinte, impositiva se torna a restituição do valor indevidamente pago pela consumidora, nos moldes da sentença, ora confirmada por seus fundamentos.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1427813, 07570586520218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não tendo o banco requerido logrado êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC/2015), no sentido de que ela teria sido cientificada sobre a natureza e, especificamente, sobre o valor do seguro indicado pelo preposto do banco, mormente por não ter sido apresentada a aludida apólice, o que corrobora a versão da autora sobre a troca de seguros (de seguro de vida para seguro prestamista), impõe-se seja decretada a rescisão do aludido pacto, sem qualquer ônus à demandante, com a restituição do valor debitado dela a este título (R$2.496,65).
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, conquanto não se negue a falha na prestação dos serviços da parte requerida, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que, em decorrência da conduta da ré, suportou qualquer abalo aos direitos de sua personalidade.
Logo, não havendo qualquer prova produzida pela demandante acerca do alegado dano moral (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de seguro firmado pela autora com a instituição ré, no dia 17/11/2023, sem qualquer ônus à demandante; CONDENAR o banco requerido a RESTITUIR à autora a quantia de R$2.496,65 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desconto (17/11/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/04/2024 - via sistema), nos termos do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Julgo Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2024 11:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MADEIRO DE LIMA - CPF: *89.***.*49-68 (REQUERENTE) em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MADEIRO DE LIMA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708340-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA MADEIRO DE LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, de oitiva da testemunha arrolada na petição de ID 198162318, porque é seu familiar (genro), o que denota ser suspeito a depor nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Superada tal questão, a análise dos autos indica a que a parte autora está irresignada com a implantação de 02 (dois) contratos financeiros entabulados presencialmente (agência bancária nº. 0217), mas que teriam ostentado termos diversos daqueles pretendidos pela consumidora.
A conclusão é possível, porque a requerente aduz que buscou um empréstimo simples de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), mas saiu da instituição financeira com um empréstimo de R$4.416,00 (quatro mil quatrocentos e dezesseis reais), além de um contrato de seguro de vida, no valor de R$2.496,65 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), cujo pagamento fora debitado de sua conta corrente, em parcela única, no dia 17/11/2023.
Nesse compasso, não obstante a narrativa dos fatos, a demandante só vindicou o cancelamento do contrato de seguro de vida, não tendo formulado qualquer pedido em relação ao empréstimo principal (R$4.416,00).
Logo, tendo em vista que a autora ajuizou a demanda, inicialmente, sem o patrocínio de advogado, mas veio a constituir patrono, posteriormente, de rigor intimá-la para esclarecer se tem interesse no julgamento da lide, no modo em que se encontra, ou seja, só em relação ao contrato de seguro; ou se pretende alterar os seus pedidos, ciente de que o pleito deverá ser submetido à parte adversa (Banco BRB), porquanto já citada e intimada (art. 329, II do CPC/2015), para informar se anui com a emenda da autora.
Frisa-se, ainda, que em caso de rejeição da parte ré à alteração dos pedidos iniciais, a requerente deverá ajuizar nova demanda, na qual vindique a retificação dos 2 (dois) contratos.
Intime-se, pois, a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, se o caso, intime-se a parte ré, para dizer no mesmo interregno se anui com a suposta emenda.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. -
27/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:23
Indeferido o pedido de FRANCISCA MADEIRO DE LIMA - CPF: *89.***.*49-68 (REQUERENTE)
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26/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/06/2024 20:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MADEIRO DE LIMA - CPF: *89.***.*49-68 (REQUERENTE) em 07/06/2024.
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31/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/05/2024 20:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 04:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MADEIRO DE LIMA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2024 12:50
Juntada de Petição de intimação
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19/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:52
Deferido o pedido de FRANCISCA MADEIRO DE LIMA - CPF: *89.***.*49-68 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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