TJDFT - 0725135-77.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:59
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0725135-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: MICHELL FERNANDO EVANGELISTA DA SILVA, RYAN ROMEU NASCIMENTO BELLO DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) autor(a) do fato, o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) autor(a) do fato, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MICHELL FERNANDO EVANGELISTA DA SILVA e RYAN ROMEU NASCIMENTO BELLO DE LIMA, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:41
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
24/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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22/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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16/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 19:08
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:27
Homologada a Transação Penal
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18/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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16/03/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:34
Outras decisões
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01/03/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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01/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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27/02/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 17:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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