TJDFT - 0711375-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:27
Outras decisões
-
27/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St.
Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed.
Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711375-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, faço vista dos autos à parte autora para manifestação.
Sobradinho/DF, 24 de junho de 2025, às 12:37:55.
ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria -
24/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:55
Outras decisões
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
05/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711375-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCUS DE SOUSA BORGES REQUERIDO: RAYMUNDA LUCI DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos à parte autora para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:36:11.
ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria -
24/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RAYMUNDA LUCI DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
10/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:07
Nomeado perito
-
26/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
26/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIO GERMANO BORGES FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAYMUNDA LUCI DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Portaria em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:50
Expedição de Portaria.
-
23/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:56
Outras decisões
-
04/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
04/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:14
Outras decisões
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
06/08/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 07:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:23
Declarada incompetência
-
02/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:42
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
02/08/2024 13:35
Outras decisões
-
01/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
2.
Fundamentação.
No caso em exame, as escolhas do curador provisório devem ser norteadas no melhor interesse da interditanda, porquanto tais medidas não se destinam a beneficiar aos filhos, mas sim auxiliar a pessoa sem condições de exprimir suas vontades e interesses de forma transparente e ponderada. É sabido que nos termos do artigo 758 do CPC, é dever do curador buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelanda.
Ou seja, deverá providenciar acompanhamento médico, odontológico, psicológico, tratamentos terapêuticos e demais atividades necessárias à vida digna da pessoa em situação de curatela, zelando pelo seu bem-estar integral e satisfazendo suas necessidades.
In casu, após a atenta análise dos esclarecimentos, é possível aduzir que a mudança de lar atende o melhor interesse da interditanda, uma vez que a atual casa propicia diversas atividades e acompanhamentos.
Além disso, inexistem indícios de impedimento para que o filho continue exercendo o direito de convivência com a sua genitora. 3.
Conclusão.
Ante o exposto, indefiro o pedido para o retorno da interditanda ao lar de idosos - Lar Doce Lar.
Cite-se e intime-se a parte requerida, no novo endereço, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Cumpra-se. -
15/07/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 07:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:05
Outras decisões
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCUS DE SOUSA BORGES em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/07/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711375-85.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCUS DE SOUSA BORGES REQUERIDO: RAYMUNDA LUCI DE SOUSA DESPACHO O mandado de citação de Murilo de Sousa Borges já foi encaminhado para a Central de Mandados (Id. 202559451).
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de atendimento apresentada pelo Ministério Público (Id. 202859261), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
04/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar no polo outros interessados: Murilo de Sousa Borges (Id. 201173458, p. 02). - Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 198802125), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade da interditanda para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade da interditanda, notadamente quando se enfoca o relatório médico juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta Doença de Alzheimer (CID G30), sem previsão de melhora na parte cognitiva.
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil da interditando, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Marcus de Sousa Borges, curador provisório de Raymunda Luci de Sousa, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o curador nomeado para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 01 de agosto de 2024, às 17h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/ALD6LO Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Cite-se o filho do interditando, Murilo de Sousa Borges, indicado nos autos (Id. 201173458, p.2), para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 721 do CPC.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
01/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:23
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
01/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/06/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:00
Outras decisões
-
28/06/2024 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/06/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/06/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 08:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 08:16
Outras decisões
-
17/06/2024 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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